Processo 0811591-51.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº 0811591-51.2026.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PUBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MARABÁ AGRAVADA: JOCILENE SALES LIMA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE MARABÁ contra decisão interlocutória (ID 170556607 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da Vara de Fazenda Pública, Execução Fiscal e Acidentes do Trabalho da comarca de Marabá que, nos autos da Ação indenizatória por desapropriação indireta (Processo nº 0802855-96.2022.8.14.0028) ajuizada por JOCILENE SALES LIMA, ao proceder ao saneamento e organização do feito, fixou como pontos controvertidos a localização precisa do imóvel indicado pela autora, a correspondência da área com aquela atingida pelas obras públicas executadas pelo Município e a efetiva ocorrência de demolição ou ocupação do bem. Na mesma oportunidade, reconheceu competir à autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, bem como determinou a realização de vistoria administrativa pela Superintendência de Desenvolvimento Urbano – SDU do Município de Marabá, incumbindo ao ente municipal a identificação do imóvel, a verificação acerca da incidência das obras públicas sobre a área e a elaboração de relatório técnico circunstanciado acerca da situação do local. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: (i) o cabimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil, por entender que a decisão agravada promoveu indevida redistribuição do ônus da prova; (ii) que contestou integralmente os fatos narrados na inicial, afirmando que as obras de drenagem atingiram exclusivamente imóveis situados na Quadra 26 da Folha 29, inexistindo qualquer intervenção pública na Quadra 30, local indicado pela autora; (iii) que compete exclusivamente à agravada comprovar o alegado apossamento administrativo e a existência de benfeitorias indenizáveis, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC; (iv) que a determinação judicial para que a SDU realize vistoria técnica transfere indevidamente ao Município o encargo de produzir prova acerca do próprio fato constitutivo do direito invocado pela autora; (v) que a Superintendência de Desenvolvimento Urbano integra a estrutura administrativa indireta do Município de Marabá, razão pela qual não poderia atuar como órgão técnico imparcial para produção de prova pericial; (vi) que a decisão agravada viola os princípios do contraditório, da ampla defesa, da paridade de armas e do devido processo legal; e (vii) que, caso reputada necessária a produção de prova técnica, esta deve ser realizada por perito judicial imparcial, estranho à estrutura administrativa municipal. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento integral do recurso para afastar a incumbência imposta ao Município relativamente à realização da vistoria técnica. RELATADO. DECIDO. O recurso é cabível, uma vez que o agravante impugna decisão interlocutória de saneamento sob o fundamento de que teria havido indevida redistribuição do ônus da prova, matéria que encontra previsão de recorribilidade imediata no art. 1.015, XI, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o art. 1.015, XI, do CPC deve ser interpretado em conjunto com o art. 373, §1º, admitindo-se agravo de instrumento contra decisões que versem sobre modificação judicial do ônus da prova, sejam elas de deferimento ou…
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