Processo 0811591-80.2024.8.14.0401
TJPA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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SENTENÇA Processo n.: 0811591-80.2024.8.14.0401 Autor: Ministério Público Estadual Réu: YAN SANTOS DE FREITAS Vistos os autos. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de YAN SANTOS DE FREITAS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, pela prática do seguinte fato delituoso: “Descrevem as peças de informação constantes no Inquérito Policial nº 00005/2024.100475-4, juntado aos autos, que no dia 08/06/2024, por volta das 15h20min (BOP no ID 117188996 - Pág. 7), os policiais militares Marcos Marcelino Costa da Silva, Alessandro Gonçalves Brandão e Arilson Charles de Souza Gomes realizavam rondas ostensivas pelo bairro da Sacramenta, nesta cidade, quando ao trafegarem pela Passagem Nova Esperança, visualizaram quando o denunciado, ao perceber a presença da equipe policial no local, tentou empreender fuga. Diante deste comportamento, que os agentes consideraram suspeito, fizeram a abordagem. Os policiais militares conseguiram alcançar o denunciado, posteriormente identificado como YAN SANTOS DE FREITAS, e ao realizarem a revista pessoal, constataram que o mesmo estava na posse de uma bolsa, que continha o seu documento de identificação, um aparelho celular, uma balança de precisão e 14 (quatorze) pequenos pacotes de substância suspeita, semelhante ao entorpecente conhecido popularmente como “SKANK” (maconha).” A inicial veio instruída com os autos de inquérito policial. O acusado foi notificado e apresentou defesa preliminar (ID. 119467546). A denúncia foi recebida (ID. 124239696) e designada audiência de instrução. Durante a instrução processual, foram inquiridas duas testemunhas arroladas na denúncia e foi interrogado o réu. As partes não requereram diligências. Em alegações finais, ambas as partes pugnaram pela absolvição do acusado, por ausência de provas suficientes da autoria. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal intentada pela prática do crime de tráfico de drogas. A pretensão punitiva do Estado é improcedente. A materialidade do delito restou demonstrada pelo laudo definitivo de ID. 119275847. Por outro lado, a autoria delitiva não foi devidamente provada. O conjunto probatório coligido é frágil e inconcludente, não permitindo a prolação de um decreto condenatório. As duas testemunhas ouvidas afirmaram que não se lembram dos fatos. O réu fez uso de seu direito de permanecer em silêncio, por ocasião de seu interrogatório na fase judicial. As provas existentes são apenas as inquisitoriais, que não são suficientes para embasar um édito condenatório. É entendimento pacífico, cediço, repisado e sempre repetido, que para a prolação de uma sentença condenatória é necessária a existência de prova robusta, harmônica e segura, apta a firmar o convencimento do magistrado acerca da responsabilidade do réu, não se enquadrando nessas características a prova inquisitorial. Inexistindo isso, a absolvição é medida que se impõe, conforme tem decidido nossos Tribunais: “PENAL E PROCESSUAL PENAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – INSUFICIÊNCIA PARA A CONDENAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – RECURSO PROVIDO – 1) a condenação criminal exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade da prática da empreitada criminosa; (...) 4) recurso provido para absolver a apelante do crime a si imputado com…
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