Processo 0811591-96.2025.8.15.0731
TJPB • Inventário
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões SENTENÇA DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE ÓBITO DE ASCENDENTE. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO. ALTA INDAGAÇÃO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de inventário instaurada em razão do falecimento de Edna Rodrigues Ferreira, na qual se verificou que o único imóvel indicado permanece registrado em nome de seu genitor, Severino Batista Ferreira. 2. Após determinação de emenda para a juntada da certidão de óbito do ascendente, a parte autora alegou impossibilidade de obtenção administrativa do documento e formulou pedido de exibição incidental contra terceira pessoa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir se a ausência de certidão de óbito do autor da herança constitui óbice ao prosseguimento do inventário e se o pedido de exibição de documentos para apurar fatos relativos ao falecimento pode ser processado no juízo sucessório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A certidão de óbito é pressuposto indispensável para a constituição e o desenvolvimento válido do processo de inventário, nos termos do art. 615, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. Prints de conversas por aplicativo de mensagens não possuem densidade probatória para afastar a obrigatoriedade do documento ou demonstrar impedimento intransponível ao acesso aos registros públicos. 6. O juízo do inventário deve decidir questões de direito e fatos provados por documentos, remetendo às vias ordinárias as matérias que demandarem dilação probatória complexa (questões de alta indagação), conforme o art. 612 do Código de Processo Civil. 7. A pretensão de exibição incidental para investigar circunstâncias de falecimento e localização de assento registral excede a competência do juízo especializado, conforme o art. 170 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias da Paraíba (LOJE/PB). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. 9. Tese: "A ausência de certidão de óbito, por se tratar de documento indispensável ao rito do inventário, aliada à natureza de alta indagação de pedidos incidentais que exijam ampla dilação probatória, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito." Referências: BRASIL. Código de Processo Civil (2015), arts. 485, IV e VI, 612 e 615, parágrafo único. PARAÍBA. Lei de Organização e Divisão Judiciárias. Art. 170. STJ. AREsp n. 2.971.538/MT. Relator Ministro Teodoro Silva Santos. Segunda Turma. Julgado em 22/10/2025. TJPB. Apelação Cível nº 0800156-39.2018.8.15.0451. Relatora Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa. Segunda Câmara Cível. Julgado em 28/10/2022. TJPB. Agravo de Instrumento nº 0804226-84.2024.8.15.0000. Relator Des. Leandro dos Santos. Primeira Câmara Cível. Julgado em 13/05/2024. Vistos, etc. STEPHANE FERREIRA DUARTE e outros ajuizaram ação de inventário em razão do falecimento de EDNA RODRIGUES FERREIRA (ID 128605386). Os requerentes indicaram como único bem a ser partilhado um imóvel residencial situado no município de Cabedelo/PB. Por meio do despacho de ID 128826190, este juízo observou que o referido imóvel permanece registrado em nome de Severino Batista Ferreira, genitor da falecida. Diante da ausência de transmissão formal do patrimônio, determinou-se que a parte autora esclarecesse a existência de outros bens ou providenciasse a abertura do inventário do…
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