Processo 0811592-91.2026.8.20.5004

TJRN • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0811592-91.2026.8.20.5004
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
25/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8855 - Email: atendimento2jec@tjrn.jus.br 0811592-91.2026.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR JOH HAN e outros REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório analítico nos moldes do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, passa-se à síntese dos fatos e atos processuais relevantes ocorrido nos autos. VICTOR JOH HAN e GABRIELLA AMORIM MARTINS HAN ajuizaram a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A (ID 191343242). Os autores alegaram que adquiriram bilhetes aéreos da empresa ré para o trecho entre Florianópolis/SC e Natal/RN, para o dia 02/06/2026, com conexão programada no aeroporto de Guarulhos/SP (ID 191343242). Noticiaram que a viagem exigia cuidados especiais, tendo em vista que a segunda promovente encontrava-se em estado gestacional e o casal viajava acompanhado de filha de colo de apenas um ano de idade (ID 191343242). Relataram que no primeiro trecho a aeronave sofreu desvio para Curitiba/PR em virtude de pane no sistema de comunicação do avião com o aeroporto de destino, permanecendo retida em solo por cerca de uma hora sem oferta de qualquer assistência material (ID 191343242). Afirmaram que, ao chegarem em Guarulhos/SP, a fornecedora alterou unilateralmente o itinerário para uma nova rota com conexão adicional em Brasília/DF, recusando a reacomodação em voos diretos disponíveis naquele mesmo dia (ID 191343242). Sustentaram, ainda, a ocorrência de downgrade involuntário e a separação física do núcleo familiar a bordo do avião, além de extravio temporário de bagagem, que só foi restituída ao meio-dia do dia seguinte (ID 191343242). Pleitearam a reparação por danos materiais no valor correspondente à diferença tarifária do rebaixamento de classe e a condenação em danos morais no montante de R$ 10.000,00 para o primeiro autor e R$ 20.000,00 para a segunda autora (ID 191343242). Com a inicial, acostaram laudo obstétrico, bilhetes aéreos e comprovantes do extravio (ID 191343248 ao ID 191343269). Foi proferido despacho inicial determinando a citação da ré para apresentação de contestação no prazo de quinze dias úteis e facultando a apresentação de proposta de acordo (ID 191652764). Expedida a citação eletrônica, registrou-se certidão de expiração sem confirmação de leitura no Domicílio Eletrônico (ID 192238832). Em seguida, foi determinada e cumprida a citação por meio de carta postal com aviso de recebimento (ID 192244193 e ID 192345724). A parte promovida manifestou habilitação prévia nos autos (ID 193221671) e juntou atos constitutivos (ID 193221677). O aviso de recebimento da citação foi juntado devidamente cumprido (ID 194233528). A ré LATAM AIRLINES GROUP S/A apresentou contestação tempestiva (ID 194590976). Suscitou, preliminarmente, recusa parcial à adoção do Juízo 100% Digital quanto ao recebimento de citações e intimações por e-mail ou telefone. No mérito, defendeu a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica e sustentou ter atuado sob preceitos de pontualidade e segurança. Alegou que a alteração de rota decorreu de restrições operacionais configuradoras de caso fortuito/força maior, o que afastaria o dever de indenizar. Argumentou que a alteração de assentos ocorreu em conformidade com as regras do setor e que o…

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