Processo 0811593-02.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0811593-02.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0811593-02.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WILLIAM FREITAS DA SILVA E SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, CAROLINE VECHI DA SILVA E SILVA, WELLINGTON LAMONIE MARCONDES RODRIGUES PINTO S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por WILLIAM FREITAS DA SILVA E SILVA em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, CAROLINE VECHI DA SILVA E SILVA e WELLINGTON LAMONIE MARCONDES RODRIGUES PINTO, tendo como objeto a transferência de pontuação decorrente de infrações de trânsito descritas na inicial, SA04523773 e KK01960931, anotadas no prontuário da parte Requerente para o prontuário das partes 2ª Requerente e 3ª Requerente, respectivamente. Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Consoante se depreende dos autos, a questão controvertida se resume à possibilidade de transferência da pontuação relativa às infrações de trânsito anotadas na habilitação da primeira parte requerente para a da segunda. O Código de Trânsito Brasileiro – CTB, em seu artigo 257, § 7º, permite a transferência de pontos do proprietário do veículo para o condutor infrator, estabelecendo, para tanto, o prazo de quinze dias, contado a partir da notificação da autuação. A preclusão temporal consagrada pelo CTB, contudo, é meramente administrativa, sob pena de ofensa à regra estabelecida no artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88 que estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Desse modo, o esgotamento do prazo para a referida transferência, no âmbito administrativo, não pode acarretar a perda do direito do condutor de demonstrar, no Judiciário, que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração. No caso em exame, todavia, a parte requerente deixou de demonstrar, de forma inequívoca, que o segundo requerido e o terceiro requerido eram quem estavam na direção do veículo nos momentos do cometimento das infrações em comento, de modo que a mera declaração daquele que faz parte do processo não é suficiente para afastar a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo. Importante mencionar que, em sede de ação judicial, recai sobre as partes uma parcela do ônus probatório, sendo direcionado ao autor demonstrar os fatos por ele alegados, sendo que, ao demandado, deve trazer ao feito fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (art. 373, incisos I e II, do CPC). Destarte, a mera alegação, sem prova daquilo que se afirma, não é o bastante para convencer o juízo das circunstâncias apontadas na peça de ingresso, de modo que não há como acolher a pretensão apresentada tão somente com o que as partes afirmam. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. REAL INFRATOR. PRAZO ADMINISTRATIVO. SUPERADO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. PROVA ROBUSTA. EXIGÊNCIA. 1. Nos termos do art. 157, § 7º, do CTB, quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. 2. Precluso o prazo na esfera administrativa, ainda é possível,…

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