Processo 0811593-61.2026.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811593-61.2026.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: ms4vciv@tjrn.jus.br Processo nº 0811593-61.2026.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CAMILA PRAXEDES DE BRITO Advogado(s) do reclamante: JESSICA DE SOUSA PONTES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JESSICA DE SOUSA PONTES Demandado: EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por CAMILA PRAXEDES DE BRITO em desfavor de EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, onde alega abusividade na cobrança da taxa de juros pactuada, ao fundamento de ser superior ao percentual máximo permitido pelo Banco Central, a título de média de mercado, além de se insurgir contra suposta venda casada de plano previdenciário, capitalização mensal de juros e IOF embutido no valor total do contrato, daí porque pugnou pela concessão de tutela antecipada para determinar a suspensão imediata dos descontos em folha de pagamento referentes ao Contrato n.º 267406 e ao Contrato n.º 267405, até julgamento final da demanda, bem como intimar o empregador (Secretaria da Educação e da Cultura/RN) a não mais efetuar os referidos descontos. É o relatório. Decido. Defiro o pleito de gratuidade judiciária. O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora". Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada. No caso em apreço, não vislumbro, ao menos no presente instante da marcha processual, elementos que autorizem a concessão da tutela de urgência pelos fundamentos a seguir declinados. Em relação aos juros remuneratórios, como cediço, o STJ já firmou o entendimento de ser insuficiente, por si só, a sua estipulação contratual acima da média de mercado, devendo concorrer elementos outros capazes de provar cabalmente a alegada abusividade, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média de mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em referencial a ser considerado, e não limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 3. A jurisprudência desta eg. Corte, quanto à capitalização mensal dos juros, pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da…

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