Processo 0811594-60.2024.8.20.5124
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0811594-60.2024.8.20.5124 AUTOR: ANDRE CAMARA DE BRITO ADVOGADO(A) AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI (MG188856) REU: MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. ADVOGADO(A) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (ALPE23255) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação civil por dano moral pelo desvio produtivo do consumidor, promovida por André Câmara de Brito em face de Midea do Brasil Ar Condicionado Ltda., tendo por objeto a solução de vício em produto adquirido, bem como a reparação pelos prejuízos suportados em razão da não resolução do problema. Narrou que adquiriu uma máquina lava e seca da marca da requerida pelo valor de R$ 3.399,00, a qual apresentou defeito em 06 de maio de 2024, ainda dentro do período de garantia, deixando de funcionar adequadamente. Relatou que, ao identificar o defeito, entrou em contato com a empresa ré, que enviou assistência técnica para averiguação, sendo constatado problema no motor do equipamento, ocasião em que foi solicitada a substituição da peça. Contudo, afirmou que não houve reposição do motor nem a substituição do produto, permanecendo sem o equipamento por período superior a dois meses. Acrescentou que, em 21 de junho de 2024, a empresa informou a aprovação da troca do produto e que o novo item estaria em fase de separação para envio, mas que, até o ajuizamento da demanda, não havia ocorrido a entrega do novo aparelho. Sustentou, ainda, que realizou diversas tentativas de contato com a empresa ré, inclusive por meio do serviço de atendimento ao consumidor, sendo informado de que receberia retorno em até cinco dias úteis, o que não ocorreu. Relatou que efetuou aproximadamente cinco novos contatos, inclusive fornecendo número telefônico alternativo para facilitar a comunicação, sem que houvesse qualquer retorno eficaz. Em razão da indisponibilidade do produto, afirmou que passou a arcar com despesas em lavanderias, totalizando R$ 492,00. Alegou que a conduta da requerida lhe ocasionou transtornos e prejuízos, destacando a ausência de solução para o problema, mesmo após reiteradas tentativas administrativas, o que teria demandado dispêndio de tempo e esforços para resolução da questão. Diante desse contexto, afirmou ter sofrido danos de ordem moral, decorrentes da falha na prestação do serviço e da necessidade de buscar alternativas para suprir a ausência do equipamento. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Pleiteou a citação da parte ré para apresentar defesa, sob pena de revelia. Requereu a inversão do ônus da prova. No mérito, postulou a condenação da requerida à reparação do produto com urgência ou, alternativamente, à substituição por outro de mesma qualidade e características, ou ainda à restituição do valor pago, no montante de R$ 3.399,00. Requereu, também, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos transtornos suportados e do alegado desvio produtivo do consumidor, sugerindo o valor de R$ 30.000,00. Pleiteou, ainda, a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como a produção de todas as provas admitidas em direito. Atribuiu à causa o valor de R$ 33.399,00. Instruiu a inicial com…
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