Processo 0811595-61.2026.8.15.0000
TJPB • Habeas Corpus Criminal
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos ACÓRDÃO HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº. 0811595-61.2026.8.15.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0809975-95.2021.8.15.2002 Relator: DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS Paciente: ELIEZER ALEXANDRE DA SILVA Impetrantes: FELIPE PEDROSA TAVARES THEOFILO MACHADO (OAB/PB 17.086) e FERNANDO LUIZ PEDROSA TAVARES COELHO (OAB/PB 28.632) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Ementa: Habeas corpus. Homicídio Qualificado. Condenação. Sentença transitada em julgado. Utilização como sucedâneo de revisão criminal. Excepcionalidade parcialmente evidenciada. Dosimetria da pena. Ausência de fundamentação válida. Redimensionamento necessário. Ordem concedida. I. Caso em exame 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime de homicídio qualificado, questionando a dosimetria da pena fixada em sentença condenatória transitada em julgado. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal e (ii) avaliar a existência de ilegalidade flagrante quanto à dosimetria da pena imposta. III. Razões de decidir 3. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal é inadmissível, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. A circunstância judicial da culpabilidade, prevista no artigo 59 do Código Penal, diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta concretamente praticada pelo agente, aferido a partir de elementos que extrapolem aqueles já inerentes ao tipo penal. 5. Assim, sua valoração negativa exige fundamentação idônea e individualizada, não se mostrando suficiente a utilização de circunstâncias próprias da infração penal nem de considerações genéricas e abstratas, aptas a justificar indistintamente qualquer decisão condenatória. 6. Prejudicado o pedido de alteração da fração de redução decorrente da atenuante da menoridade relativa. Isso porque, com a redução da pena-base ao mínimo legal nesta sede, a incidência da referida atenuante, na segunda fase da dosimetria, não possui aptidão para reduzir a reprimenda aquém do mínimo cominado em abstrato, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem concedida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de revisão criminal, acima identificados. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conceder a ordem para modificar a dosimetria da pena, nos termos do voto do relator, integrando ao presente voto a certidão de julgamento acostada aos autos. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, impetrado pelos advogados Felipe Pedrosa Tavares Theofilo Machado e Fernando Luiz Pedrosa Tavares Coelho em favor de ELIEZER ALEXANDRE DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de João Pessoa, sob a alegação de constrangimento ilegal nos autos da ação penal nº 0809975-95.2021.8.15.2002. A defesa do paciente alega a ocorrência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, ao argumento de que a circunstância judicial da culpabilidade foi valorada negativamente com base em fundamentação genérica e abstrata, desacompanhada de elementos concretos que justificassem a exasperação da pena-base. Aduz, ainda, que, na segunda fase da dosimetria, o juízo sentenciante, apesar de reconhecer a atenuante da menoridade relativa, reduziu a…
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