Processo 0811595-65.2025.8.20.5106

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0811595-65.2025.8.20.5106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811595-65.2025.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo IVANICE ALVES DA SILVA Advogado(s): Agravo Interno em Apelação Cível nº 0811595-65.2025.8.20.5106 Agravante: Município de Mossoró Representante: Procuradoria do Município de Mossoró Agravada: Ivanice Alves da Silva Relatora: Desa. MARTHA DANYELLE EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou desprovido o apelo, mantendo a sentença de extinção da execução fiscal, com fundamento no Tema 1184 da repercussão geral e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. 2. A execução fiscal busca o pagamento de débito tributário no valor inicial de R$ 6.968,80, sem comprovação dos requisitos exigidos pela Resolução do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se há elementos que afastem a aplicação do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, legitimando a continuidade da execução fiscal de baixo valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não tendo o exequente comprovado a adoção das medidas prévias previstas na Resolução nº 547/2024, tais como tentativa de conciliação e protesto do título, nem demonstrou a existência de bens penhoráveis ou outras condições que justifiquem a continuidade do feito, deve ser aplicado o Tema 1184 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que atendidos os critérios fixados pelo STF no Tema nº 1.184, ensejando o julgamento monocrático”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 10, 485, VI, e 927, III; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023 (Tema 1184); TJRN, Apelação Cível nº 0858652-84.2017.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, j. 28.06.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0803786-73.2015.8.20.5106, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, j. 27.09.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Mossoró em face de decisão de id. 36963948, que julgou desprovido o apelo por si interposto. Em suas razões (id. 37753425), a parte agravante alega, em síntese, que comprovou ter atendido aos requisitos exigidos na Resolução n° 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, sendo referido cumprimento presumido, e que não houve sequer despacho citatório no feito, o que afastaria a configuração de paralisação por desídia do exequente. Por fim, requer seja conhecido e provido o recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Discute-se no presente recurso o acerto da decisão de id. 36963948, que julgou desprovido o apelo, mantendo a sentença de extinção da execução fiscal, com fundamento no Tema 1184 da repercussão geral e à luz do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do…

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