Processo 0811596-21.2023.8.20.5106

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0811596-21.2023.8.20.5106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811596-21.2023.8.20.5106 Polo ativo ANDREIA SOLANO DIAS Advogado(s): RHIANNA VITORIA GOMES LIRA Polo passivo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE RECONHECIDA NA SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE REFORMOU PARCIALMENTE A SENTENÇA, NOTADAMENTE QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, À EXTENSÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIMITES DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL CONFIGURADO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO VERGASTADO. RETIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO EXAUSTIVO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. - Configura-se a preclusão consumativa quando a parte, devidamente intimada, deixa de interpor recurso cabível contra a sentença, impedindo a rediscussão da matéria em momento processual posterior. - Inviável, em sede de embargos de declaração, a reapreciação de questões atinentes à validade do contrato de empréstimo consignado e à existência de danos materiais, porquanto não devolvidas ao Tribunal em razão da ausência de apelação da instituição financeira. - Alegações relativas à regularidade da contratação, inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de danos e inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, não evidenciando vícios integrativos. - Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, o qual apreciou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia posta em juízo. - Configuração de erro material no dispositivo do acórdão, ante a indevida indicação da instituição financeira, impondo-se sua correção de ofício, a fim de assegurar a exatidão formal do julgado. - O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente o enfrentamento da matéria jurídica controvertida. - Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, exclusivamente para sanar erro material. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar a ele parcial provimento, exclusivamente para sanar erro material constante do dispositivo do acórdão, a fim de fazer constar corretamente como parte ré o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, mantendo-se incólume o restante do julgado, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por ANDREIA SOLANO DIAS, reformando parcialmente a sentença para: (i) determinar a repetição…

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