Processo 0811596-50.2020.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0811596-50.2020.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811596-50.2020.8.20.5001 Polo ativo ANA BEATRIZ OLIVEIRA GERMANO e outros Advogado(s): RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ, MURILO MARIZ DE FARIA NETO Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO, RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ Ementa: DIREITO CIVIL E COOPERATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS. MAJORAÇÃO DE QUOTA-PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Ana Beatriz Oliveira Germano e por Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de ação ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito da autora ao ingresso no quadro de cooperados na especialidade de Mastologia, condicionado ao pagamento da quota-parte de R$ 80.000,00, com complementação de R$ 44.000,00 — deduzidos os R$ 36.000,00 já depositados —, condenando a cooperativa ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a majoração do valor da quota-parte exigida para ingresso no quadro de cooperados, deliberada pelo Conselho de Administração da Unimed Natal com fundamento no art. 19, § 2º, do Estatuto Social, é formalmente válida; (ii) saber se a Unimed Natal demonstrou, por meio de estudo técnico transparente, impessoal e atual, a impossibilidade técnica e temporária de admissão de novos cooperados na especialidade de Mastologia, apta a afastar o princípio das portas abertas; e (iii) saber se a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser o proveito econômico obtido e não o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0807642-95.2019.8.20.0000 (IRDR 4/TJRN), deliberado por este Tribunal em 25 de janeiro de 2023, fixou teses vinculantes de observância cogente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, nos termos do art. 985, I e II, do CPC. 4. A segunda tese do IRDR 4/TJRN reconhece ser legítima a majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados, com fundamento no art. 19, § 2º, do Estatuto da Unimed Natal, por decisão do Conselho de Administração. Os argumentos da apelante Ana Beatriz — fundados na invalidade formal do ato deliberativo e na alegada violação ao princípio da isonomia — não têm o condão de afastar a orientação vinculante já consolidada por este Tribunal. 5. A primeira tese do IRDR 4/TJRN estabelece que as exceções ao princípio das portas abertas devem ser comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade. Esse ônus recai inteiramente sobre a cooperativa. A Unimed Natal não apresentou nos autos estudo técnico com as características exigidas pela tese vinculante, de modo que a mera invocação de índices de sinistralidade e de alegada saturação da especialidade é insuficiente para afastar a regra geral de livre adesão. 6. A pretensão subsidiária da Unimed Natal de reforma da base de cálculo dos honorários advocatícios, com adoção do proveito econômico obtido, não comporta acolhimento. Negado provimento ao seu recurso principal — e mantida a…

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