Processo 0811597-95.2023.4.05.8100
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0811597-95.2023.4.05.8100 AUTOR: MARIA MANUELA PEIXOTO MENEZES ADVOGADO do(a) AUTOR: AYRA FACO ANTUNES - CE43228 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDACAO EDSON QUEIROZ ADVOGADO do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR - CE17561 SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta em 06/07/2023 por MARIA MANUELA PEIXOTO MENEZES em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e da FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ (UNIFOR) em que postula, em sede de tutela de urgência, a correção do erro sistêmico que está impossibilitando a efetivação dos aditamentos de seu contrato de FIES, de tal forma que a CEF e a UNIFOR sejam condenadas na obrigação de fazer de proceder, imediatamente e em caráter liminar, com o aditamento do seu financiamento estudantil relativos ao período 2022.2 e os que virão. Ademais, pretende que a Instituição de Ensino seja condenada na obrigação de fazer, para garantir a matrícula, sem qualquer óbice, da autora nos próximos semestres. Por fim, requer, ainda, que lhe seja garantida a suspensão do prazo de 18 meses para efetivar a transferência do curso, enquanto perdurar esta celeuma do aditamento, ocasionado pela falha sistêmica da CEF. Explica que, em 17 de maio de 2022, contratou o FIES junto à Caixa Econômica Federal (CEF) para estudar junto à instituição de ensino (IES) Fundação Edson Queiroz (UNIFOR). Relata que em 24/10/2022 teve que fazer o seu aditamento do FIES, para o semestre 2022.2 na modalidade não simplificada, e que em 2/1/2023, dias antes de findar o prazo para comparecer ao banco (14/01/2023), foi ao banco, tendo sido informada por um preposto da CEF que não estavam conseguindo finalizar o seu aditamento. Sustenta que quando esteve na agência, vários e-mails foram enviados e chamados de suporte foram abertos para tentar solucionar o erro do sistema, que impedia, de forma absolutamente injusta, o seu aditamento. Defende que, em que pese ter trancado o curso no semestre 2022.2 por problemas pessoais, pretendia retornar em 2023.1, pelo que foi impedida justamente por não lograr êxito no seu aditamento. Completa que o que impedia a sua matrícula era um erro sistêmico, sem qualquer justificativa. Juntamente à inicial, junta telas do sistema da CEF apontando o erro sistêmico e justificando não haver pendência financeira, ou de documento, mas apenas um erro injustificado no sistema, que impede gerar o termo de aditamento. Por tais razões, explica que não consegue fazer o aditamento e a transferência que pretende. Os entes réus foram devidamente citados e intimados para se manifestar sobre a tutela de urgência. A UNIFOR manifestou-se, dentre outros pontos, alegando sua ilegitimidade passiva, e explicitando que todo o imbróglio narrado decorreu de erro sistêmico da Caixa Econômica Federal que impediu o aditamento não simplificado da discente, não existindo qualquer conduta da instituição de ensino ensejadora de empecilho a demandante. A CEF se manifestou, dentre outros aspectos, também alegando sua ilegitimidade passiva, e apontando que o que se percebe é que a estudante perdeu todos os prazos para validação do seu financiamento em razão da inadimplência contratual. Finaliza sustentando que o contrato da estudante poderá ser regularizado na abertura do calendário extemporâneo, conforme datas a ser divulgadas, desde que ela esteja adimplente. Decisão do id. 87840158 indeferiu o pedido de tutela…
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