Processo 0811598-43.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811598-43.2026.8.14.0000 COMARCA: ITAITUBA AGRAVANTES: JOAO DUDIMAR DE AZEVEDO PAXIUBA E OUTRO ADVOGADO: JOAO DUDIMAR DE AZEVEDO PAXIUBA – OAB/PA 10.783 AGRAVADO: PAULO ALVES DA SILVA ADVOGADO: NÃO CONSTA RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOÃO DUDIMAR DE AZEVÊDO PAXIÚBA e CLEUDE FERREIRA PAXIÚBA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0804659-14.2022.8.14.0024, que determinou a suspensão do feito executivo pelo prazo de até 01 (um) ano, decisão posteriormente mantida em sede de embargos de declaração. Sustentam os agravantes que são credores de honorários advocatícios sucumbenciais reconhecidos em título judicial transitado em julgado, crédito que afirmam possuir natureza alimentar. Alegam que a execução se encontra garantida por penhora regularmente averbada sobre o imóvel de matrícula nº 1.463 do Cartório de Registro de Imóveis de Itaituba/PA. Afirmam que a suspensão do cumprimento de sentença foi motivada por recomendação expedida nos autos do procedimento de Restauração de Livro nº 0800258-43.2024.8.14.1465, em trâmite no Termo Judiciário de Aveiro, bem como pela existência de Embargos de Terceiro opostos por Aldeci Alves da Silva, que reivindica a propriedade do imóvel penhorado com base em escritura pública datada de 1985. Defendem, em síntese, a inexistência de prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do processo executivo, argumentando que as matrículas nº 1.461 e nº 1.463 referem-se a imóveis distintos, circunstância demonstrada por certidões de inteiro teor e já reconhecida em decisão judicial proferida em processo conexo. Sustentam, ainda, que a escritura invocada pelo terceiro embargante não possui eficácia registral, por não ter sido levada a registro e por haver dúvidas acerca de sua própria existência nos assentamentos cartorários. Aduzem que a paralisação integral da execução ocasiona grave prejuízo aos exequentes, em razão da natureza alimentar do crédito perseguido, destacando que o primeiro agravante é idoso e portador de nefropatia grave, circunstâncias que justificariam a tramitação prioritária do feito. Ao final, requerem a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, autorizando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, ressalvados, subsidiariamente, apenas os atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel objeto da controvérsia. No mérito, pugnam pelo provimento do recurso para afastar a suspensão determinada pelo Juízo de origem. É o relatório. Preenchido os pressupostos, conheço do recurso. Passo a análise da tutela de urgência. Nos termos dos arts. 1.019, I, e 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida. No caso em exame, a controvérsia instaurada nos autos de origem diz respeito à constrição incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 1.463, bem atualmente submetido à discussão em demandas judiciais conexas. Todavia, a existência de litígio envolvendo determinado…
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