Processo 0811598-61.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0811598-61.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
23/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0811598-61.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$10.000,00 Polo Ativo(s) LUCENY ARRUDA DA SILVA Rua Macapá, 986 - Nova Cidade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-262 Polo Passivo(s) BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação de Modificação Contratual com Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais proposta por LUCENY ARRUDA DA SILVA em face de BANCO DAYCOVAL S.A. Sustenta a parte autora que firmou proposta de refinanciamento de empréstimo consignado junto à ré, com a promessa de manutenção do prazo em 96 parcelas. Contudo, ao formalizar a contratação digital, verificou que o prazo foi estendido unilateralmente para 120 meses. Relata que o preposto admitiu o "erro sistêmico", mas a instituição não solucionou o problema nas vias administrativas. Requer a adequação do contrato para 96 parcelas e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A defesa apresentou contestação argumentando a regularidade da contratação digital mediante biometria facial, alegando que a consumidora teve acesso prévio aos termos de 120 meses e concordou com a operação. Invoca os institutos da e supressio venire contra , negando o dever de indenizar e pugnando pela improcedência dos factum proprium pedidos. Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera. Manifestaram as partes pelo julgamento antecipado do mérito. A autora apresentou réplica reiterando os termos da inicial. Registre-se que restou conferido às partes ampla dilação probatória. Desta forma, na forma da uníssona jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, não ocorre cerceamento de defesa quando, intimada a parte para especificar provas que pretende produzir, esta se mantém silente ou requer o julgamento antecipado do feito, ocorrendo a sua preclusão, como no caso dos autos, tornando imperativo o julgamento antecipado do feito (artigo 355, I, do Código de Processo Civil): “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2. Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que,…

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