Processo 0811600-40.2025.8.18.0031

TJPI • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0811600-40.2025.8.18.0031
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0811600-40.2025.8.18.0031 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTORIDADE: Delegacia de Policia Civil de Buriti dos Lopes e outros INVESTIGADO: LARISSA DA SILVA DO NASCIMENTO e outros (2) DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado a partir de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em 29 de dezembro de 2025, em que se imputa às investigadas, juntamente com o corréu Leandro de Freitas Cirqueira, a prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06) e crime ambiental (art. 29 da Lei nº 9.605/98). A prisão em flagrante foi devidamente convertida em prisão preventiva durante a audiência de custódia, visando a garantia da ordem pública. A Defesa apresentou pedido de revogação da custódia cautelar ou sua substituição por prisão domiciliar, argumentando, em síntese: a) que as investigadas são mães de crianças menores de 12 anos (incidência do art. 318-A do CPP); b) ausência de individualização das condutas (alegando "culpa por contágio"); c) presença de condições pessoais favoráveis (primariedade e bons antecedentes); e d) desnecessidade da prisão preventiva e suficiência de medidas cautelares diversas. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva e indeferimento do pedido de prisão domiciliar (id 85660956). Decido. 1. Do Pedido de Revogação da Prisão Preventiva Quanto a situação prisional das requerentes, verifica-se que foram presas em flagrante em 29 de dezembro de 2025, juntamente com o corréu Leandro de Freitas Cirqueira, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06) e crime ambiental (art. 29 da Lei nº 9.605/98). A prisão em flagrante foi devidamente convertida em prisão preventiva durante a audiência de custódia, visando a garantia da ordem pública. Encerrada a fase de inquérito policial, o Ministério Público ofertou denúncia contra as requerentes e Leandro de Freitas Cirqueira, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06) e crime ambiental (art. 29 da Lei nº 9.605/98). Compulsando os autos, constata-se, pois, que continuam presentes os requisitos da prisão preventiva do requerente, sendo inadequada, neste momento, sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, senão vejamos. Inicialmente, verifica-se que o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado, vez que, enfrentou e demonstrou seus pressupostos, quais sejam: fumus comissi delicti e periculum libertatis. O primeiro é materializado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do delito, que são evidentes neste caso em análise. Já o segundo periculum libertatis, representa o fundamento legal da prisão preventiva, e está estampado no art. 312, do CPP, também está presente, tendo em vista a necessidade de garantia da ordem pública, ante o risco que a liberdade das acusadas oferecem à coletividade. Em relação à reiteração delitiva das rés, importante citar que não se pode fazer um juízo de adivinhação para dizer se, em liberdade, voltarão a delinquir. Todavia, em alguns casos, é necessário valer-se de um…

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