Processo 0811600-83.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811600-83.2026.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Estado da Paraíba, por seu procurador AGRAVADO: Distribuidora Sete Colinas Eireli - ME ADVOGADO: Augusto Cezar Tenório Moura (OAB/PE 31.572) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO IMPUTADO AO GOVERNADOR DO ESTADO E AO SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. EFEITO TRANSLATIVO. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão interlocutória proferida nos autos de Mandado de Segurança, por meio da qual o Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente tutela de urgência para autorizar a migração de débito de ICMS ao programa de parcelamento instituído pela Medida Provisória Estadual nº 343/2025, afastando a exigência de regularização de outros débitos e de desistência de demandas judiciais. O agravante suscitou, entre outras matérias, a incompetência absoluta do juízo de origem para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra o Governador do Estado da Paraíba e o Secretário Executivo da Receita Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital detém competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra o Governador do Estado da Paraíba e o Secretário Executivo da Receita Estadual; (ii) estabelecer os efeitos processuais decorrentes do reconhecimento da eventual incompetência absoluta do juízo de origem sobre a decisão liminar e sobre o próprio agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. 4. O efeito translativo do agravo de instrumento autoriza o Tribunal a apreciar questões prejudiciais relacionadas à validade da relação processual, inclusive a incompetência absoluta do juízo de origem, independentemente de provocação das partes. 5. A Constituição do Estado da Paraíba atribui ao Tribunal de Justiça competência originária para processar e julgar mandados de segurança impetrados contra atos do Governador do Estado e dos Secretários de Estado, conforme art. 104, XIII, “d”. 6. O processamento do mandado de segurança perante juízo de primeiro grau viola a competência constitucionalmente estabelecida, afronta o princípio do juiz natural e compromete a validade dos atos decisórios praticados por autoridade jurisdicional incompetente. 7. O reconhecimento da incompetência funcional, por possuir natureza absoluta, impõe a declaração de nulidade da decisão liminar e dos demais atos decisórios proferidos no processo originário, com a remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente. 8. A anulação da decisão que ensejou a interposição do agravo e o deslocamento da competência para o Tribunal esvaziam o interesse recursal do agravante, acarretando a perda superveniente do objeto do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento prejudicado.…
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