Processo 0811602-24.2026.8.14.0051
TJPA • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM PLANTÃO ATA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Autos do processo sob o nº: 0811602-24.2026.8.14.0051 Data e hora: 20 de junho de 2026 (ano de dois mil e vinte e quatro), às 11:10:10 PRESENÇAS: Juiz de Direito: Dr. RÔMULO NOGUEIRA DE BRITO Promotora de Justiça: Dra. LARISSA BRASIL BRANDÃO Custodiado: MATEUS SIQUEIRA DE OLIVEIRA Advogado/Defensor: DPE FABIANO NARCISO O réu foi cientificado que a sua ausência em futura audiência em razão de não ser localizado no endereço fornecido importará em decretação da sua revelia, nos termos do art. 367, CPP. Realizado o pregão de praxe, foi aberta a Audiência de custódia relativa ao custodiado acima nominado. Iniciada a audiência, foi realizada a entrevista com o custodiado e informou ao MM. Juiz que no momento da prisão NÃO FOI MALTRATADO. Filhos? não Possui doenças ou enfermidades, ou necessidades especiais? não Profissão? desempregado É usuário de drogas? sim, maconha Estado Civil? solteiro REQUERIMENTOS Requerimentos MP: Requerimentos Defesa: DECISÃO/DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA Trata-se de comunicação de Auto de Prisão em Flagrante lavrado pela Delegacia de Polícia Civil de Santarém/PA (16ª Seccional) em desfavor de MATEUS SIQUEIRA DE OLIVEIRA. Ao autuado é imputada a suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Consta no inquérito policial que a prisão ocorreu em 19/06/2026, por volta das 17h50, na Passagem União, bairro Santarenzinho, nesta Comarca. Policiais militares realizaram a abordagem após informações sobre a comercialização de drogas em um imóvel aparentemente abandonado. Na posse do autuado foram apreendidos 17 (dezessete) invólucros plásticos contendo substância análoga a entorpecente, R$ 41,50 em espécie e um aparelho celular. A testemunha civil, identificada como usuário, admitiu comprar entorpecentes no local diretamente com o flagranteado. O Laudo de Constatação Provisório confirmou tratar-se de 11,09g (onze gramas e noventa miligramas) de substância com resultado positivo para cocaína/crack. A Autoridade Policial representou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, sob o argumento de garantia da ordem pública. A Defesa juntou comprovante de residência e documentos pessoais do autuado. O autuado informou em seu interrogatório que atua apenas como "aviãozinho" de um terceiro e que trabalha como ajudante de pedreiro. A certidão de antecedentes criminais do autuado apresentou-se positiva apenas em decorrência deste próprio processo, não havendo registros de condenações anteriores transitadas em julgado. Realizada a audiência de custódia nesta data, o Ministério Público e a Defesa manifestaram-se em seus respectivos termos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Homologação do Flagrante Analisando as peças que compõem o presente Auto de Prisão em Flagrante, verifico que o procedimento obedeceu às formalidades constitucionais e legais previstas nos artigos 302, inciso I, 304 e 306, todos do Código de Processo Penal. A situação fática narrada pelos policiais condutores subsume-se à hipótese de flagrância, uma vez que o autuado foi surpreendido na posse direta de substâncias entorpecentes prontas para comercialização e na companhia de um usuário. Foram assegurados ao preso os seus direitos constitucionais, tais como a comunicação à pessoa indicada, o direito de permanecer calado e a assistência de advogado, constando a devida emissão da nota de culpa. Não há…
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