Processo 0811602-76.2024.8.10.0060
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811602-76.2024.8.10.0060 – Timon Apelante: Raimunda Nonata de Freitas Sales Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB-MA 10.502-A) Apelada: Betacrux Securitizadora Ltda. Advogado: Guilherme Macedo (OAB/RJ 209.427) Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA PARA A VALIDADE DA CESSÃO E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE DÉBITO EXISTENTE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A autora sustentou a irregularidade da negativação de seu nome em cadastro de inadimplentes, sob o argumento de que não foi previamente notificada da cessão do crédito nem da inscrição restritiva promovida pela empresa cessionária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito compromete a validade da cessão ou torna ilegítima a cobrança e a negativação promovidas pelo cessionário; e (ii) a alegada ausência de comunicação prévia da inscrição em cadastro de inadimplentes é apta a caracterizar ato ilícito imputável à empresa credora e ensejar indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A documentação acostada aos autos comprova a existência da contratação originária perante o Banco BMG S.A. e a regular cessão do crédito à empresa recorrida, legitimando a cobrança e os atos decorrentes do inadimplemento da obrigação. 4. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não afeta a validade do negócio jurídico nem torna inexigível a dívida, servindo apenas para resguardar eventual pagamento realizado ao credor originário após a transferência do crédito. 5. A apelante não demonstrou qualquer vício na contratação originária nem infirmou a documentação comprobatória da cessão, limitando sua insurgência à ausência de comunicação formal da transferência do crédito, circunstância insuficiente para afastar a legitimidade da cobrança. 6. A alegação de ausência de comunicação prévia da negativação não autoriza, por si só, a responsabilização da empresa recorrida, pois a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC incumbe ao órgão mantenedor do cadastro restritivo, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 359 do STJ. 7. Reconhecidas a existência da dívida, a regular cessão do crédito e a legitimidade da inscrição decorrente do inadimplemento, inexiste ato ilícito apto a fundamentar a condenação por danos morais. 8. Ausentes elementos capazes de afastar os fundamentos da sentença, inclusive quanto ao reconhecimento da litigância de má-fé, impõe-se a manutenção integral da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: “1. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não compromete a validade da cessão nem torna inexigível a obrigação regularmente constituída. 2. O cessionário possui…
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