Processo 0811603-21.2024.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0811603-21.2024.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 4 - Des. Leonardo Carvalho
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0811603-21.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: LIDER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANTONIO BRITO DIAS JUNIOR - PB8386 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. CABIMENTO. REABERTURA DE DISCUSSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de embargos declaratórios opostos pela Fazenda Nacional em face de acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por LÍDER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, para: a) autorizar à impetrante excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL o crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado de Pernambuco; e b) autorizar a compensação de eventuais créditos decorrentes do direito ora reconhecido, a partir da vigência Lei nº 14.789/2023 (mormente por se tratar de mandado de segurança na modalidade preventiva), com quaisquer tributos arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos preconizados pelo art. 74 da Lei nº 9.430/96, respeitando o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 e o art. 170-A do CTN. 2. A parte embargante sustenta que houve omissão no acórdão, em síntese, quanto às seguintes alegações: 1) a ação deveria ter sido extinta sem resolução do mérito, em razão da ausência de prova pré-constituída do direito alegado, pois a contribuinte não juntou aos autos os documentos contábeis indispensáveis para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais necessários ao tratamento tributário pretendido, especialmente aqueles previstos na Lei nº 14.789/2023, tais como a comprovação de habilitação perante a Receita Federal, a existência de ato concessivo da subvenção anterior à implantação ou expansão do empreendimento econômico e a demonstração do cumprimento das contrapartidas exigidas pelo ente federativo concedente; 2) o precedente do STJ firmado no julgamento dos ERESP nº 1.517.492/PR não possui efeito vinculante, por não ter sido proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, além de ter sido decidido em contexto normativo distinto daquele atualmente vigente, anterior às alterações legislativas posteriores, razão pela qual seus fundamentos não poderiam ser automaticamente aplicados à controvérsia discutida nos autos; 3) o regime jurídico que anteriormente permitia a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL foi revogado, pois a disciplina anteriormente prevista no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, alterada pela Lei Complementar nº 160/2017, foi substituída pela Lei nº 14.789/2023, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.185/2023, que instituiu novo tratamento tributário às subvenções para investimento; 4) a nova legislação passou a prever sistemática distinta, na qual as subvenções para investimento não são excluídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mas passam a gerar crédito fiscal de subvenção para investimento, desde que atendidos requisitos legais específicos, como habilitação da pessoa jurídica perante a Receita Federal e vinculação das receitas à implantação ou expansão de empreendimento econômico; 5) inexiste autorização legal vigente que permita a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo dos tributos federais, sendo que o princípio da…

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