Processo 0811605-06.2022.8.19.0204

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0811605-06.2022.8.19.0204
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0811605-06.2022.8.19.0204/RJ TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS APELANTE : LENIRA MARIA DA SILVA CORREIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO MOREIRA DOS SANTOS (OAB RJ172254) APELANTE : BANCO C6 S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO RECONHECIDO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO ADMITIDA PELA DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, FIRMADO DIGITALMENTE, E DA SEGURANÇA DO AMBIENTE DIGITAL. CONTRATO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONTA RECEPTORA DO CRÉDITO É DE TITULARIDADE DA DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO JURÍDICO. VALOR CREDITADO SEGUIDO DE MÚLTIPLAS TRANSFERÊNCIAS. PERFIL FRAUDULENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.061, DO STJ. PROVA DOCUMENTAL INSUSCETÍVEL DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, ANTE A FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE VONTADE DA CONSUMIDORA NO ATO DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. ERRO INESCUSÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPROMETIMENTO DA RENDA E INDISPONIBILIDADE DA MARGEM CONSIGNÁVEL. APLICAÇÃO DOS VERBETES Nº 479, DA SÚMULA DO STJ E NOS 94 E 343, DA SÚMULA DO TJRJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação proposta por Lenira Maria da Silva Correia em face de Banco C6 Consignado S/A. A demandante, idosa com 66 anos de idade, afirma ter sido vítima de um golpe, no início de janeiro de 2022. Relata que duas mulheres compareceram a sua casa, sob o pretexto de oferecer desconto em um empréstimo anterior, oportunidade em que colheram fotografias de seu rosto, cópias de documentos e assinaturas. Adita que, ao final, alegaram que o suposto desconto não fora aprovado. Acrescenta que, posteriormente, ao tentar realizar empréstimo em outra instituição (Banco BMG), foi informada da existência de um empréstimo consignado ativo junto ao réu (Contrato nº 010113635791), no valor de R$ 12.438,49, a ser adimplido em 84 parcelas de R$ 336,71, mediante descontos em seu benefício previdenciário. Afirma não ter contratado o referido serviço. Informa que registrou os fatos em sede policial e tentou solução extrajudicial (protocolo nº 202226918053), sem êxito. Pede o cancelamento do contrato de empréstimo nº 010113635791, a suspensão dos descontos, a restituição dos valores descontados, bem como indenização por dano moral em valor não inferior a R$ 20.000,00. Gratuidade de justiça deferida no Evento 5. Em resposta, Evento 6, Petição 2, o demandado alega que a autora não buscou os canais de atendimento da instituição, nem a via administrativa do INSS antes de ingressar no Judiciário, o que obsta a configuração de lide, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. Sustenta estarem ausentes os requisitos do art. 300, do CPC, visto que há elementos robustos que atestam a regularidade da contratação. Defende a licitude do contrato nº 818614618, celebrado eletronicamente em 11/03/2022. Explica que a formalização ocorreu via aplicativo de mensagens ( WhatsApp ), submetido a rigoroso processo de segurança em 7 etapas, exigindo o envio de SMS a celular de uso exclusivo, leitura eletrônica de documentos (OCR) e assinatura por biometria facial e prova de vida). Aponta que as fotos capturadas no momento da contratação e o documento de identificação…

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