Processo 0811605-31.2022.8.18.0140
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0811605-31.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., CAROLINNE DE CARVALHO GUIMARAES Advogado(s) do reclamante: ELTON CARLOS VIEIRA, LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO EMBARGADO: CAROLINNE DE CARVALHO GUIMARAES, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Advogado(s) do reclamado: LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO, ELTON CARLOS VIEIRA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DINÂMICA DO SINISTRO E SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. BASE DE CÁLCULO FIXADA NA SENTENÇA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu da apelação e lhe negou provimento, mantendo a sentença que reconheceu sua responsabilidade por acidente de trânsito e majorando os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. A primeira embargante sustenta omissão quanto à análise da dinâmica do acidente e da alegada suspeição de testemunha. A seguradora, por sua vez, aponta erro material relativo à base de cálculo utilizada para a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar argumentos relativos à dinâmica do acidente e à alegada suspeição de testemunha; (ii) estabelecer se houve erro material na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios majorados em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão examina adequadamente o conjunto probatório dos autos e conclui pela manutenção da sentença que reconheceu a responsabilidade da recorrente pelo acidente, não se baseando exclusivamente no depoimento da testemunha apontada como suspeita. A alegação de suspeição de testemunha não possui aptidão para alterar o resultado do julgamento quando subsistem outros elementos probatórios autônomos que sustentam a conclusão adotada pelo órgão julgador. Embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revaloração das provas. A sentença fixou expressamente os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, estabelecendo a respectiva base de cálculo, sem impugnação da parte vencedora no momento oportuno. A ausência de recurso quanto à base de cálculo dos honorários acarreta preclusão, não podendo o tribunal alterar tal parâmetro ao proceder à majoração recursal prevista no art. 85, §11, do CPC. A majoração dos honorários em grau recursal constitui mera extensão da verba anteriormente fixada, devendo preservar os critérios definidos na sentença quando não devolvidos ao tribunal para reexame. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, conforme art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revaloração do conjunto probatório quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A majoração dos honorários advocatícios…
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