Processo 0811607-46.2026.8.14.0051

TJPA • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0811607-46.2026.8.14.0051
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém
Última publicação
02/07/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

Última movimentação

PROCESSO: 0811607-46.2026.8.14.0051 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTES: FRANCISCO DA SILVA, FRANCISCO EDINALDO COSTA DA SILVA, MARIA EDILEUDA DA SILVA FERREIRA, FRANCISCA LUCILEUDA COSTA DA SILVA, FRANCISCO ELINALDO COSTA DA SILVA e FRANCISCA EDINEIA SILVA DE AZEVEDO INVENTARIADA: FRANCISCA COSTA DA SILVA. Endereço: RUA OSVALDO CRUZ, 2854, CIDADE ALTA, MOJUÍ DOS CAMPOS - PA - CEP: 68129-000 DECISÃO Trata-se de petição de abertura de inventário pelo rito do arrolamento sumário ajuizada por FRANCISCO DA SILVA, FRANCISCO EDINALDO COSTA DA SILVA, MARIA EDILEUDA DA SILVA FERREIRA, FRANCISCA LUCILEUDA COSTA DA SILVA, FRANCISCO ELINALDO COSTA DA SILVA e FRANCISCA EDINEIA SILVA DE AZEVEDO, em razão da abertura da sucessão de FRANCISCA COSTA DA SILVA, falecida em 21 de outubro de 2025. Os requerentes pleiteiam a abertura do inventário pelo rito do arrolamento sumário, com a nomeação do requerente FRANCISCO EDINALDO COSTA DA SILVA filha, para o cargo de inventariante; a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; a dispensada da citação dos herdeiros que ingressam conjuntamente com a presente Ação; a intimação da Fazenda Pública para manifestar-se sobre o feito e, ao final, após a manifestação favorável da Fazenda Pública, seja proferida a sentença de homologação da partilha, expedindo-se o respectivo Formal de Partilha, nos termos do Artigo 662, § 2º, do CPC. Atribui-se à causa o valor de R$2.000,00 (dois mil reais). A petição inicial veio instruída com a certidão de óbito e carteira de identidade da inventariada, procuração e documentos de identificação pessoal dos requerentes, além de outros documentos. É o breve relato. Fundamento e Decido. I. Do pedido de Justiça Gratuita Nas ações de inventário, é o espólio, e não os herdeiros, quem possui a obrigação de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais da causa. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial, conforme se observa: Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ESPÓLIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANÁLISE DOS BENS CONSTANTES DO ACERVO A INVENTARIAR. SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS HERDEIROS. IRRELEVÂNCIA. A análise do pedido de gratuidade de justiça formulada pelo espólio deve ser realizada com base nos bens constantes do acervo a inventariar, sendo indiferente a situação econômica dos herdeiros. O espólio deve comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo, para que possa obter o benefício da gratuidade de justiça. Verificado que o espólio não possui débitos pendentes e que os bens são suficientes para arcar com as custas processuais, afasta-se a possibilidade de concessão do benefício pleiteado. (Acórdão 1228134, 07247032120198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 12/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS HERDEIROS IRRELEVANTE - CUSTAS PROCESSUAIS SÃO OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO - EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO - INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA - PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO - HONORÁRIOS DO INVENTARIANTE DATIVO. Em consonância com a jurisprudência, em se tratando de inventário, é irrelevante a situação financeira dos herdeiros, sendo do espólio a obrigação do pagamento das custas processuais. A inexistência de liquidez momentânea do patrimônio do espólio, não autoriza a concessão…

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