Processo 0811608-80.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0811608-80.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO ARLAN GOMES RÉU: CENTRO DE INTEGRACAO EMPRESA ESCOLA DO E RIO DE JANEIRO, BANCO DO BRASIL SA Nos termos do Verbete de Súmula 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012). Deste modo, a presunção de veracidade da alegação não se aplica de forma automática à pessoa jurídica, ainda que qualificada como entidade filantrópica, sendo imprescindível a efetiva comprovação da necessidade. Constitui ônus da requerente a efetiva comprovação dos requisitos para a concessão do benefício. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA FILANTRÓPICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: - Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituto de natureza filantrópica e sem fins lucrativos contra decisão proferida em ação monitória que, ao acolher embargos de declaração, supriu omissão e indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré, determinando o recolhimento da taxa judiciária no prazo legal, sob pena de não apreciação dos embargos monitórios. - Na decisão agravada foi indeferida a tutela relativa à gratuidade de justiça, ao fundamento de que, embora a agravante alegue ser entidade filantrópica, qualificada como Organização Social e detentora de certificação CEBAS, não apresentou documentação contábil idônea apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, destacando-se, ainda, a existência de contratos vultosos com o Poder Público. Conclui-se que a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, exige comprovação efetiva da insuficiência de recursos, não se presumindo a hipossuficiência. - A agravante sustenta nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada, com violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, (sec)1º, IV, do CPC, bem como defende fazer jus à gratuidade com base no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em razão de sua atuação assistencial. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para deferimento do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça é nula por ausência de fundamentação, especialmente quanto à análise do art. 51 da Lei nº 10.741/2003; (ii) a condição de entidade filantrópica e Organização Social autoriza, por si só, a concessão do benefício; e (iii) os documentos apresentados comprovam a efetiva hipossuficiência econômica da pessoa jurídica para fins de concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: - Não se verifica nulidade por ausência de fundamentação, uma vez que a decisão agravada apreciou expressamente o pedido de gratuidade e expôs as razões pelas quais entendeu ausente a comprovação da insuficiência de recursos. - O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal condiciona a assistência jurídica gratuita à comprovação de insuficiência…
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