Processo 0811611-42.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO: 0811611-42.2026.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELISVANIE CRISTINA DA SILVA RIBEIRO AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A. RELATORA: DESA. KÁTIA PARENTE SENA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Elisvanie Cristina da Silva Ribeiro contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência nº 0827211-73.2026.8.14.0301, ajuizada contra o Banco Itaucard S.A.. Na origem, a agravante ajuizou a ação revisional alegando que, em 18/01/2022, celebrou contrato de financiamento de veículo automotor, garantido por alienação fiduciária, referente ao automóvel FIAT Argo Drive 1.0, ano/modelo 2021/2022, placa RWM3E91, mediante pagamento de entrada estimada entre R$ 10.000,00 e R$ 12.000,00 e financiamento do saldo remanescente em 60 parcelas mensais de aproximadamente R$ 1.956,00. Sustenta que, à época da contratação, contava com auxílio financeiro de seu então companheiro para adimplemento das prestações, circunstância que se alterou após a dissolução da relação conjugal, ocasionando severo comprometimento de sua capacidade financeira. Aduz a existência de cláusulas abusivas no pacto, notadamente quanto à capitalização diária dos juros sem indicação da respectiva taxa efetiva, cobrança de tarifas indevidas e contratação de seguro em alegada venda casada, defendendo a necessidade de revisão do contrato para adequação dos encargos aos parâmetros legais e consumeristas. Com fundamento nessas alegações, requereu, em tutela de urgência, autorização para pagamento das parcelas vincendas no valor que reputa incontroverso, fixado em R$ 1.787,84, a emissão de boletos nesse montante, a vedação de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, a exclusão de registros eventualmente já efetuados, a abstenção de medidas de cobrança fundadas na mora contratual e a manutenção da posse do veículo durante o trâmite da demanda revisional. O Juízo de origem indeferiu o pedido antecipatório nos seguintes termos: “[...] Prima facie, trata-se de contrato de financiamento (negócio jurídico), espécie de ato jurídico lato senso, que é fruto da autonomia privada, uma vez que confere as partes a livre escolha de seus efeitos desde que juridicamente possíveis. Traduz-se, pois, numa declaração de vontade, emitida de acordo com a autonomia privada e segundo os princípios da função social e da boa-fé, através da qual as partes pretendem atingir determinados efeitos livremente escolhidos e juridicamente possíveis. Logo, o negócio jurídico tem por núcleo essencial a autonomia da vontade. No caso dos autos, a parte autora afirma que firmou o contrato de financiamento com o banco requerido, não se tratando de vícios sujeitos à anulação. Assim, pelo princípio do contraditório, a justiça, antes de proferir as suas decisões, deve ouvir a acusação e a defesa e que estas devem ter a possibilidade de se pronunciarem sobre as atuações ou condutas processuais realizadas pela contraparte. Pelo exposto, considerando os argumentos trazidos ao feito pela parte autora, ausente o requisito da plausibilidade do direito (fumus boni juris), motivo pelo qual INDEFIRO a liminar pleiteada. [...]” Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, que o pacto conteria cláusulas abusivas, aduzindo que não pretende se eximir do pagamento da…
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