Processo 0811613-12.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811613-12.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: RITA MARIA ARANHA DA SILVA BESSA AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. RELATOR: DES. ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS AO VALOR INCONTROVERSO. CONSIGNAÇÃO JUDICIAL DE PARCELAS. AFASTAMENTO DA MORA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MERA ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 380 DO STJ. PERICULUM IN MORA INVERSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto contra decisão que, nos autos de ação de revisão de cláusula contratual cumulada com tutela de urgência, indeferiu pedido de limitação dos descontos contratuais ao valor reputado incontroverso, autorização para consignação judicial das parcelas vincendas e impedimento de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito. A agravante sustenta a existência de encargos abusivos e excessiva onerosidade em contrato de empréstimo pessoal firmado com instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a alegação de abusividade contratual autoriza, em sede de tutela provisória, a limitação dos descontos ao valor unilateralmente apontado como incontroverso; (ii) estabelecer se a propositura de ação revisional afasta os efeitos da mora contratual e impede a inscrição do devedor em cadastros restritivos; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A mera alegação genérica de abusividade contratual e de excessiva onerosidade não demonstra, por si só, a plausibilidade jurídica necessária ao deferimento da tutela provisória. A verificação da eventual abusividade dos encargos pactuados demanda dilação probatória e eventual realização de perícia contábil para confronto das cláusulas contratuais com os parâmetros divulgados pelo Banco Central do Brasil. O depósito de valor apurado unilateralmente pela parte devedora não afasta a mora contratual nem autoriza a limitação judicial dos descontos realizados pela instituição financeira. A simples propositura da ação revisional não descaracteriza a mora do devedor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 380 do STJ. A suspensão dos efeitos da mora e o impedimento de inscrição em cadastros restritivos dependem da demonstração concreta da plausibilidade das ilegalidades apontadas e do depósito regular das parcelas nos moldes contratados ou em valor efetivamente incontroverso e razoavelmente próximo ao pactuado. A ausência de elementos seguros acerca da probabilidade do direito impede a interferência judicial no pacto firmado entre as partes em sede de cognição sumária. O perigo de dano alegado decorre, em tese, do próprio inadimplemento contratual, enquanto a concessão da medida pleiteada acarreta periculum in mora inverso em desfavor da instituição financeira credora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A simples propositura de ação revisional de contrato não afasta a caracterização da mora do devedor. A alegação genérica…
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