Processo 0811613-84.2023.8.14.0301

TJPA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0811613-84.2023.8.14.0301
Classe
Monitória
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0811613-84.2023.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA REU: MAURIZIA MARION DA SILVA ALVES SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ (ACEPA), qualificada nos autos como pessoa jurídica de direito privado e entidade educacional, em face de MAURIZIA MARION DA SILVA ALVES, com o escopo de obter o mandado de pagamento de dívida líquida, certa e exigível, com fundamento em prova escrita desprovida de eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil. A pretensão autoral consistia na cobrança do montante total de R$ 14.189,25 (quatorze mil, cento e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos), valor este apurado em 19 de fevereiro de 2023 e correspondente a mensalidades inadimplidas pela Requerida, relativas à prestação de serviços educacionais concernentes ao curso de Engenharia de Produção, durante o primeiro semestre letivo de 2018. A peça vestibular, protocolizada em 27 de fevereiro de 2023 (ID 87388600), veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação e à comprovação do direito alegado no rito monitório, dentre os quais se destacam os dados cadastrais da aluna (ID 87388604), a apresentação de pendências financeiras detalhando o período de inadimplência (ID 87388605), e a memória discriminada do débito (ID 87388606), a qual pormenoriza a evolução do crédito principal de R$ 6.645,20 (seis mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos), mediante a aplicação de correção monetária, multa contratual de dois por cento e juros moratórios à taxa de zero vírgula zero trinta e três por cento ao dia sobre o valor da dívida. A documentação anexada evidenciou a relação negocial existente entre as partes e a origem do débito, preenchendo o requisito legal da prova escrita do crédito. Após o regular recolhimento das custas processuais iniciais, devidamente comprovado pela Autora (IDs 91569974 e seguintes), o Juízo proferiu Despacho Monitório em 16 de agosto de 2023 (ID 98678361), deferindo a expedição do mandado de citação e pagamento em favor da Requerida, para que esta, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprisse a obrigação, acrescida de honorários advocatícios de cinco por cento sobre o valor da causa, ou apresentasse embargos, sob a advertência das consequências legais previstas para a inércia. O desenvolvimento processual subsequente concentrou-se na tentativa de perfectibilização da relação jurídica processual, enfrentando-se dificuldades na citação da Requerida. A primeira tentativa, realizada por via postal, restou frustrada com a devolução do Aviso de Recebimento sob a justificativa de "recusado" (ID 116302450). Em face desse insucesso, a Requerente requereu a renovação da diligência, desta vez por meio de Oficial de Justiça (ID 118582938), recolhendo as custas necessárias para tanto (IDs 118990110 a 118990113). A citação pessoal da Requerida foi concretizada em 07 de junho de 2025, conforme atestado pela certidão exarada pela Oficiala de Justiça Avaliadora (ID 145825887), a qual confirmou que a Ré foi regularmente citada e intimada do conteúdo do mandado monitório, recebendo a contrafé e apondo o seu ciente. Este ato processual superou as dificuldades iniciais relatadas no histórico da diligência, assegurando a validade da comunicação processual e o pleno exercício do direito de…

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