Processo 0811614-61.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811614-61.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0811614-61.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIANFRANCO MARCHI REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I - RELATÓRIO GIANFRANCO MARCHI ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos devidamente qualificados. Em síntese, a parte autora aduz ser servidor público efetivo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e exerce função comissionada. Alega que, diante dessa condição, faria jus ao pagamento a maior de vantagem remuneratória prevista na Lei Complementar Estadual nº 293/2005, conforme já reconhecido pelo próprio Tribunal de Justiça em prol de outros servidores. Discorre que, desde a edição da referida lei, seus vencimentos estão sendo pagos de maneira equivocada, na medida em que a referida gratificação deveria ser calculada a partir da soma do vencimento do cargo efetivo e da representação da função comissionada. Sustenta que a pretensão encontra amparo na disposição legal contida no art. 4º, da LCE nº 293/05, a qual faz referência ao termo “objeto de decisão transitada em julgado”, indicando o posicionamento adotado pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, após o PADM 102.138/2003, no qual se entendeu que a gratificação de 100% reconhecida na Ação Ordinária 001.01.014545-2 deveria ser ampliada para todos os Comissionados do Poder Judiciário Estadual. Assim, requer que o demandado seja condenado a proceder com a correção dos seus vencimentos, de modo a que a Gratificação da LCE 293/05 seja paga com base na representação do cargo comissionado, acrescido do vencimento do cargo efetivo. Pediu os efeitos da gratuidade judiciária. Devidamente citado, o Estado apresentou contestação (ID n° 189893215). Houve réplica (ID n° 189936732). É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. B) Do mérito próprio: A controvérsia da presente lide reside na chamada “gratificação 100% - Lei 293/2005”, uma vez que, amparado em reconhecimento administrativo, pleiteia a servidora o pagamento da vantagem fixada na somatória de todas as verbas remuneratórias e a gratificação de representação do cargo comissionado. A priori, vale mencionar que a remuneração dos servidores efetivos investidos em cargo comissionado no Tribunal de Justiça do RN é formada, além de outras parcelas específicas, pela soma do: VENCIMENTO BASE + GRAT. 100% - LEI 293/2005 + GRAT. REPRESENTAÇÃO COMISSIONADO + GTNS. Pois bem, a vantagem objeto da presente ação teve seu fato gerador originado na Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa – GATA, instituída através das Leis n° 920/1953 e 4.683/1977. A Lei n° 920/1953, o antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Norte estabelecia o pagamento de uma gratificação aos servidores estaduais pela execução de trabalho que exigia o conhecimento especial: Art. 149 Conceder-se-á gratificação: [...] VII – Pela…

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