Processo 0811614-87.2022.8.12.0001
TJMS • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Ante o exposto, hei por bem em julgar parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para o fim de: (a) absolver os acusados Analu Dal Fontes, e, Dian Lukas de Azevedo Aquino, da imputação da pratica da conduta tipificada no artigo 307 do Código Penal, posto que o fato não é crime (CPP, art. 386, III); (b) absolver os acusados Analu Dal Fontes, e, Dian Lukas de Azevedo Aquino da imputação da pratica da conduta tipificada no artigo 308 do Código Penal, posto que o fato não é crime (CPP, art. 386, III); (c) absolver os acusados Analu Dal Fontes, Dian Lukas de Azevedo Aquino, e, Pablo Felipe Arguleho da Silva, da imputação da pratica da conduta tipificada no artigo 35 da Lei 11.343/06, posto que o fato não é crime (CPP, art. 386, III); (d) condenar a acusada Analu Dal Fontes, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c, artigo 40, V, da Lei 11.343/06. (e) condenar o acusado Dian Lukas de Azevedo Aquino, como incurso nas sanções do artigo artigo 33, caput, c/c, artigo 40, V, da Lei 11.343/06. (f) condenar o acusado Pablo Felipe Arguleho da Silva, como incurso nas sanções do artigo artigo 33, caput, c/c, artigo 40, V, da Lei 11.343/06. Passo a dosar a pena da acusada Analu Dal Fontes. A sua culpabilidade é normal a espécie; os antecedentes são bons (STJ - sumula 444); sua conduta social e personalidade não ficaram apuradas nos autos; o motivo é normal; as circunstâncias são graves, posto a grande quantidade de drogas (1,065 Kg); as consequências são normais a espécie; que o comportamento da vítima nada influiu para o cometimento do ilícito. Bem ponderadas e sopesadas estas circunstâncias, acresço a pena minima 1/8 (hum oitavo) fixando-a em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e multa de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Por fim, incide na espécie a causa especial de aumento de pena referente à interestadualidade (Lei 11.343/06), razão pela qual, com fundamento nas circunstancias acima analisadas (CP, art. 59, II), aumento a pena em 1/5 (hum quinto) fixando-a em 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e multa de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Quedo as penas em definitivas, na ausência de outras circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como causas especiais de diminuição ou aumento a serem consideradas. Fixo o valor do dia multa em em 1/30 do salário mínimo vigente a data dos fatos. O sentenciado deverá iniciar em regime semiaberto o cumprimento da sanção corporal presentemente lhe imposta, vez que condenado à pena de reclusão superior a 04 (quatro) anos (CP, art. 33, §2°, 'b'). Transitada em julgado lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Determino a perda dos bens em favor da União. Autorizo a destruição das drogas, após o transito em julgado. Comunicações, expedições e anotações necessárias. Sem custas. Passo a dosar a pena do acusado Dian Lukas de Azevedo Aquino. A sua culpabilidade é normal a espécie; os antecedentes são bons; sua conduta social e personalidade não ficaram apuradas nos autos; o motivo é normal; as circunstâncias são graves, posto a grande quantidade de drogas (21,918 Kg); as consequências são normais a espécie; que o comportamento da vítima nada influiu para o cometimento do ilícito. Bem ponderadas e sopesadas estas circunstâncias, acresço a pena minima 1/8 (hum oitavo) fixando-a em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e multa de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Contudo,…
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