Processo 0811616-16.2024.8.15.2002

TJPB • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0811616-16.2024.8.15.2002
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) 0811616-16.2024.8.15.2002 [Violência Doméstica Contra a Mulher, Violação de domicílio, Injúria, Ameaça, Vias de fato] AUTOR: D. E. D. M. D. C. -. Z. N., M. P. D. E. D. P., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO B REU: M. D. A. S. SENTENÇA AÇÃO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL. AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE. LAUDO TRAUMATOLÓGICO COMPATÍVEL COM A DINÂMICA NARRADA. NEGATIVA DO RÉU ISOLADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADA. CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO CPP. APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu denúncia em face de M. D. A. S., já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 129, § 13, do Código Penal, e no art. 147, caput, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006. Conforme narrado na denúncia, os fatos ocorreram em 03 de setembro de 2024, nesta Comarca de João Pessoa/PB. Segundo a peça acusatória, o acusado, inconformado com o término do relacionamento afetivo mantido por aproximadamente três meses com a vítima M. D. P. R. D. S., dirigiu-se até a residência dela, em estado de embriaguez, e adentrou no imóvel sem autorização. Ao ser interpelado pela ofendida para que se retirasse do local, teria desferido um tapa em seu rosto, apertado seu braço com força, proferido ofensas e afirmado: “Se você não for minha, não será mais de ninguém”, causando-lhe temor. As lesões foram apontadas no laudo traumatológico juntado ao ID Num. 99946857 – pág. 13, no qual se descreveu equimose de coloração arroxeada na região infraorbitária esquerda e edema nas regiões zigomática e geniana do mesmo lado. A denúncia foi oferecida em 15/11/2024, sob o ID 103819833, e recebida por decisão de ID 103984057. O réu foi citado, apresentou resposta à acusação no ID 105934066, e o feito prosseguiu regularmente. A instrução ocorreu em dois momentos distintos. Em audiência realizada em 03/07/2025, conforme termo de ID 115563246, verificou-se a presença do réu, acompanhado de sua advogada, bem como da vítima. Constatada a ausência das testemunhas arroladas pela acusação, foi colhido o depoimento da vítima M. D. P. R. D. S., conforme mídia anexada aos autos. Na ocasião, o Ministério Público insistiu na oitiva dos policiais faltosos, razão pela qual a audiência foi redesignada para o dia 24/09/2025, às 10h30, para oitiva dos policiais e interrogatório do réu. Na audiência realizada em 24/09/2025, conforme termo de ID 123980369, verificou-se a presença do réu, acompanhado de sua advogada. Novamente, constatou-se a ausência dos policiais arrolados pela acusação, PM Roberto Francisco da Silva e PM Marcone Silva Araújo, tendo o Ministério Público prescindido de suas oitivas. Em seguida, foi realizado o interrogatório do réu M. D. A. S., conforme mídia anexada aos autos. Encerrada a instrução, sem novas diligências, foi determinada a abertura de vista ao Ministério Público, a assistente de acusação e à defesa para apresentação de alegações finais. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia. A assistência de acusação também…

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