Processo 0811616-26.2023.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811616-26.2023.8.18.0140 APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Advogado(s) do reclamante: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA SUB-ROGADA. DANOS ELÉTRICOS EM UNIDADE CONSUMIDORA DO GRUPO A. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. LAUDO UNILATERAL NÃO CORROBORADO POR REGISTROS DA REDE EXTERNA. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELAS INSTALAÇÕES INTERNAS DE ALTA TENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação regressiva de ressarcimento ajuizada por seguradora sub-rogada, em razão de indenização securitária paga por danos elétricos em transformador e componentes de balança rodoviária, supostamente causados por oscilações na rede de distribuição de energia elétrica. A apelante sustentou a responsabilidade objetiva da concessionária, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a suficiência de laudos técnicos e orçamentos unilaterais para comprovar o nexo causal. A concessionária alegou inexistência de registro de interrupção ou perturbação na rede, ausência de prova técnica de falha no serviço e responsabilidade do consumidor pela manutenção e proteção das instalações internas de unidade consumidora do Grupo A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica responde civilmente por danos elétricos suportados por unidade consumidora de alta tensão; (ii) estabelecer se laudos técnicos unilaterais e orçamentos apresentados pela seguradora sub-rogada são suficientes para comprovar o nexo causal entre a falha na rede pública e os danos indenizados; e (iii) determinar se a responsabilidade do consumidor pelas instalações internas e equipamentos de proteção de unidade do Grupo A afasta o dever de indenizar da concessionária quando não demonstrada falha na rede externa. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, mas a responsabilidade objetiva exige prova do dano e do nexo de causalidade entre a falha do serviço público e o prejuízo alegado. A seguradora que paga a indenização securitária sub-roga-se nos direitos do segurado, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula nº 188 do STF, podendo ajuizar ação regressiva contra o suposto causador do dano. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova não dispensam a parte autora de apresentar lastro probatório mínimo capaz de conferir verossimilhança à alegação de falha técnica na rede externa da concessionária. A unidade consumidora enquadrada no Grupo A possui instalações de alta tensão, cabines, equipamentos de transformação e sistemas de proteção cuja manutenção e adequação competem ao consumidor, nos limites definidos pela regulamentação da ANEEL quanto ao ponto de entrega. A responsabilidade da distribuidora encerra-se no ponto de entrega, de modo que danos decorrentes de falha, inexistência ou inadequação dos…
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