Processo 0811616-71.2025.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0811616-71.2025.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0811616-71.2025.8.15.0000 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Araruna RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: Rádio Serrana LTDA. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva (OAB PB11589-A) EMBARGADA: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. PROPORCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento de sentença promovido pelo ECAD, determinou a penhora de 10% do faturamento bruto mensal da empresa executada, após frustradas tentativas de localização de bens, com alegação recursal de prescrição da pretensão executiva, nulidade da constrição e violação ao princípio da menor onerosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão executiva; (ii) estabelecer se é legal e proporcional a penhora de percentual sobre o faturamento da empresa executada, à luz dos arts. 805 e 866 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão executiva segue o mesmo prazo da pretensão material reconhecida, nos termos da Súmula 150 do STF. 4. Em obrigações de trato sucessivo decorrentes de acordo parcelado, o termo inicial da prescrição conta-se do vencimento da última parcela ou renova-se a cada inadimplemento. 5. A prática de atos constritivos no curso da execução interrompe ou impede o fluxo prescricional, afastando a configuração da prescrição. 6. A penhora sobre faturamento possui natureza excepcional e subsidiária, admitida quando inexistem bens penhoráveis ou quando estes são insuficientes ou de difícil alienação. 7. O esgotamento das diligências patrimoniais resta demonstrado pelo insucesso de buscas via SISBAJUD, RENAJUD e outros meios típicos. 8. A inércia do executado em indicar bens ou propor forma eficaz de pagamento afasta a invocação do princípio da menor onerosidade. 9. O princípio da menor onerosidade não é absoluto e deve ser compatibilizado com a efetividade da execução e o interesse do credor. 10. O ônus de comprovar a excessiva gravosidade da medida e indicar alternativa eficaz incumbe ao executado, o que não foi cumprido. 11. O percentual de 10% sobre o faturamento mostra-se razoável e proporcional, inexistindo prova de inviabilidade da atividade empresarial. 12. A nomeação de administrador-depositário e a exigência de prestação de contas atendem ao art. 866, § 2º, do CPC, não havendo nulidade procedimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão executiva observa o mesmo prazo da pretensão material, sendo interrompida por atos constritivos no curso da execução. 2. A penhora sobre faturamento empresarial é medida excepcional, admitida quando esgotadas as diligências para localização de bens e inexistem alternativas eficazes. 3. O princípio da menor onerosidade não impede a adoção de medida mais gravosa quando o executado não indica meio menos oneroso e eficaz para satisfação do crédito. 4. A fixação de percentual razoável sobre o faturamento, sem prova de inviabilidade da atividade empresarial, atende aos…

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