Processo 0811616-93.2024.8.14.0401
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DE BELÉM VARA DE CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR E A ORDEM TRIBUTÁRIA Endereço: Largo São João, n. 310, 2º Andar, Salas 211/213, Bairro Cidade Velha, Belém-PA, CEP 66020-280 Contatos: (91) 3205-2274 / 98251-2033 (WhatsApp) Órgão Julgador: Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n. 0811616-93.2024.8.14.0401 Polo ativo: Ministerio Publico do Para Polo passivo: ANNA CLARA PINTO FERREIRA e outros REU: ANA CLAUDIA PINTO REIS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de ANA CLAUDIA PINTO REIS, já qualificada nos autos, denunciada como incursa nas sanções do artigo 7º, inciso VII, da Lei nº 8.137/1990. Segundo a denúncia oferecida em 04/02/2025 (Id. 136212306), lastreada nos elementos de informação colhidos no Inquérito Policial nº 00038/2024.100052-5, a denunciada, na qualidade de responsável de fato pela gestão das empresas Claratur Viagens e Liberté Trip, malgrado formalmente registradas em nome de sua genitora, Sra. Maria Benedita Cardoso Pinto, e do Sr. Marcelino Firmo da Silva Ferreira, respectivamente, teria induzido a vítima Antônio Jeffson Barral Costa e o grupo por ele representado a erro, ofertando pacote de viagem com destino ao Município de Carolina/MA, mediante anúncio veiculado na rede social Instagram, no perfil da empresa Liberté Trip. Narra a peça acusatória que, em 14/02/2021, a vítima, então acompanhada de sua noiva, Sra. Núbia, teve contato com a consultora de vendas Aline Beltrão, por meio do WhatsApp da empresa, ocasião em que foram confirmados os serviços ofertados (transporte em ônibus double-decker, hospedagem com café da manhã, guia acompanhante, brindes e serviço de bordo) pelo valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) para o grupo de seis pessoas, com pagamento efetuado integralmente via Pix em 23/02/2021, para conta vinculada ao e-mail da empresa. Segundo a denúncia, a viagem, inicialmente agendada para maio de 2021, foi sucessivamente adiada e remarcada por três vezes (para novembro de 2021, novamente para o final de novembro de 2021 e, por fim, para agosto de 2022), sob justificativas variadas (ausência de vagas, período do ENEM e dificuldades com a Agência Nacional de Transportes Terrestres), culminando, ao final, na frustração da prestação do serviço e na recusa de devolução integral dos valores pagos, não obstante a exigência da vítima nesse sentido. Recebida a denúncia (Id. 140164753, conforme referido nos memoriais acusatórios), foi a ré devidamente citada, apresentando Defesa Preliminar (Id. 145141724), na qual sustentou a atipicidade da conduta e a ausência de justa causa para a persecução penal, ao fundamento de que os fatos configurariam mero inadimplemento contratual decorrente da crise financeira enfrentada pelo setor de turismo em razão da pandemia da Covid-19. Não acolhida a tese absolutória sumária, prosseguiu o feito com a instrução processual, na qual foram ouvidos o informante Marcelino Firmo da Silva Ferreira (sessão de 07/08/2025, Id. 153903578, e novamente em audiência de 28/04/2026, Id. 174554440), a testemunha Macielly Rabelo Ferreira (sessão de 26/09/2025, Id. 153903576) e a informante Anna Clara Pinto Ferreira (sessão de 26/09/2025, Id. 153903580). Em audiência realizada em 28/04/2026, foram colhidos o depoimento da vítima Antônio Jeffson Barral…
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