Processo 0811617-57.2026.8.10.0001
TJMA • Recurso Inominado Cível
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 18/05 a 25/05/2026 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0811617-57.2026.8.10.0001 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO DE ALMEIDA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALEX SILVA NUNES - MA14253-A RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1313/2026-1 (2845) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. NEGATIVA ADMINISTRATIVA EXPRESSA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ. ÓBITO POSTERIOR DE BENEFICIÁRIA NÃO REABRE PRAZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão de concessão de pensão por morte formulada em face da Fazenda Pública, após indeferimento administrativo ocorrido em 2011 e ajuizamento da ação apenas em 2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a pretensão de concessão de pensão por morte, após negativa administrativa expressa, submete-se à prescrição do fundo de direito; (ii) estabelecer se a natureza de trato sucessivo do benefício atrai a Súmula 85 do STJ; (iii) determinar se o óbito posterior da beneficiária anteriormente habilitada reabre o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 inicia-se com a ciência inequívoca da negativa administrativa, momento em que nasce a pretensão resistida. 4. A existência de indeferimento administrativo expresso afasta a incidência da Súmula 85 do STJ, pois não se trata de mera cobrança de parcelas sucessivas, mas de impugnação tardia ao ato que negou o próprio direito. 5. A pretensão voltada ao reconhecimento originário de condição de dependente exige a desconstituição do ato administrativo negativo, sujeitando-se à prescrição do fundo de direito. 6. O transcurso de prazo superior a cinco anos entre a ciência da negativa (2011) e o ajuizamento da ação (2026) configura prescrição total da pretensão. 7. O óbito posterior da beneficiária habilitada não reabre nem interrompe prazo prescricional já consumado, por não constituir fato gerador do direito à pensão. 8. A análise do mérito relativo à união estável e à dependência previdenciária resta prejudicada diante do óbice prescricional. 9. Precedentes da Turma e do STJ distinguem hipóteses de trato sucessivo sem negativa formal daquelas em que há ato administrativo expresso, fixando a prescrição do fundo de direito nesta última situação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A negativa administrativa expressa de concessão de pensão por morte inaugura o prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/1932. 2. A Súmula 85 do STJ não se aplica quando há indeferimento do próprio direito, incidindo a prescrição do fundo de direito. 3. O óbito posterior de beneficiário habilitado não reabre prazo prescricional já consumado para terceiros que tiveram sua pretensão previamente indeferida. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 332, §1º, e 487, II. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os senhores Juízes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Grande Ilha de São Luís, por unanimidade, em…
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