Processo 0811618-33.2021.4.05.8200
TRF5 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0811618-33.2021.4.05.8200 AUTOR: INACIO SALES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VALTER LUCIO LELIS FONSECA - PB13838 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ANGELO MARCIO PEREIRA MARTINS, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A SENTENÇA A referência às folhas dos autos considerou o download completo do processo, em sua cronologia crescente. I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por INÁCIO SALES DOS SANTOS em face da CAIXA SEGURADORA S/A, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e de ÂNGELO MÁRCIO PEREIRA MARTINS, requerendo a rescisão do contrato de financiamento referente ao apartamento nº 304, do Residencial Tambiá, situado à rua Maria José Ferreira da Silva, nº 26, bairro Tambiá, João Pessoa/PB, com a reparação de danos pelos vícios construtivos constatados em seu imóvel. Em resumo, a pretensão do autor consiste em obter: a) a devolução do valor pago pelo imóvel, adquirido mediante contrato de financiamento habitacional firmado em 11/05/2020 no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) devidamente atualizado, com juros e correção monetária; b) indenização por danos materiais, referente aos gastos com registro do imóvel e vistoria do engenheiro da CEF, no valor total de R$ 1.901,69 (despesas do contrato); c) declaração de nulidade das cláusulas abusivas do contrato de seguro pactuado com a CAIXA SEGURADORA (contrato nº 8.444.2290098-3); d) rescisão do contrato de compra e venda do imóvel firmado entre as partes, com a suspensão do pagamento mensal das prestações. Alega o autor que não foi previamente esclarecido acerca do conteúdo das cláusulas securitárias restritivas de cobertura do seguro, sendo o autor "enganado, ludibriado e induzido ao erro, no bojo de um contrato de adesão" e somente constatou o vício oculto do imóvel após o laudo técnico realizado por profissional habilitado, datado de março/2021. Afirma que as cláusulas impeditivas do seu direito não têm eficácia jurídica, porquanto impostas unilateralmente pela Seguradora, causando onerosidade excessiva ao segurado (autor) e atribui às promovidas a responsabilidade objetiva pelos vícios construtivos constatados no imóvel. Requereu a gratuidade judiciária. Juntou procuração e documentos, dentre eles, o contrato que deu origem à lide e laudo particular detalhando os vícios construtivos identificados no imóvel. Despacho inicial dispensou a designação de audiência preliminar, face à inviabilidade de conciliação em razão da natureza da demanda e determinou a citação da parte promovida com a especificação de provas pelas partes no momento oportuno (fl. 220). Nesse momento foi deferida a prioridade na tramitação processual e a gratuidade judiciária requerida na inicial. Citada a parte promovida, foram oferecidas contestações pela CEF (fls. 231/235) e pela CAIXA SEGURADORA (fls. 294/339), com preliminar de ilegitimidade passiva da parte demandada e prejudicial de prescrição. As promovidas negam a obrigação de reparar os danos narrados na inicial, com respaldo em cláusulas do contrato de seguro que excluem a cobertura securitária para vícios construtivos decorrentes de causas de origem interna. Pela CAIXA, foi dito que atuou apenas na condição de agente financiador, sem qualquer participação na elaboração dos projetos construtivos ou fiscalização da construção do imóvel segurado, que o adquiriu de…
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