Processo 0811618-34.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811618-34.2026.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua AGRAVANTE: ANTONIO FERNANDO DO NASCIMENTO ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA - OAB/PA 15650 AGRAVADO: BANCO ITAÚCARD S.A RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento c/c repetição de indébito, na qual a parte agravante pretendia autorização para depósito das parcelas incontroversas, abstenção de negativação, impedimento de busca e apreensão do veículo e manutenção da posse do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário, especialmente diante da alegação de abusividade de encargos contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. A alegação genérica de abusividade contratual, desacompanhada de elementos técnicos ou documentais idôneos, não demonstra plausibilidade jurídica suficiente para justificar a intervenção judicial. A revisão dos juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, mediante comprovação concreta de discrepância substancial em relação à taxa média de mercado. A inexistência de demonstração objetiva da ilegalidade dos encargos impede o afastamento da mora contratual e a concessão de medidas para impedir negativação ou busca e apreensão do bem financiado. Não é possível autorizar, em sede liminar, a substituição unilateral das parcelas contratadas por valor arbitrado exclusivamente pelo devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário exige demonstração concreta da plausibilidade da abusividade contratual alegada. A mera alegação genérica de cobrança excessiva não autoriza o afastamento da mora contratual. A revisão dos juros remuneratórios depende de comprovação efetiva de abusividade em relação à taxa média de mercado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 932, VIII, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; CDC, arts. 6º, V, e 51, IV e XV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.11.2020. R E L A T Ó R I O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal, interposto por ANTONIO FERNANDO DO NASCIMENTO contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua que, nos autos da ação revisional de contrato de financiamento c/c repetição de indebito c/c pedido de tutela antecipada (Proc n° 0803728-26.2026.8.14.0006), ajuizada pelo agravante em face do BANCO ITAÚCARD S.A, indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado. Em suas razões recursais (ID. 36126422), o agravante invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS, processado…
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