Processo 0811618-98.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0811618-98.2026.8.20.5001 Parte autora: MAGNO ALEXANDRE SILVA DA COSTA Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por MAGNO ALEXANDRE SILVA DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados. Narra, em síntese, que é servidor público efetivo do município no cargo de técnico de laboratório, na Unidade de Pronto Atendimento Esperança - UPA, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde; e desenvolve suas atividades laborais em regime de escala, inclusive nos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, continuamente. Por tal razão, requer a implantação da Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE), com o pagamento dos reflexos financeiros retroativos desde 08/12/2025, nos termos da Lei Complementar Municipal 119/2010. Citado, o Município apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido, sob o argumento de que a Lei Complementar Municipal nº 120/2010 vincula o servidor ao recebimento das vantagens estritamente previstas no Plano de Cargos Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Área de Saúde. Além disso, sustentando que a percepção da Gratificação de Expediente Extraordinário é incompatível com a execução do serviço em regime de plantão (ID 183400180). A parte autora apresentou réplica (ID 185000482). É o relato. Fundamento. Decido. A ação comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. No caso dos autos, verifica-se que foi formulado requerimento administrativo em 08/12/2025 (ID 176966667) por meio do qual a parte autora pleiteou a implantação da GEE e retroativos. Nestes termos, o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 c/c Súmula 34 da TUJ preconizam a suspensão da prescrição, razão pela qual as parcelas cobradas nestes autos não se encontram prescritas. Passo à análise do mérito. O cerne desta demanda consiste em decidir acerca da possibilidade de impor ao demandado os deveres de implantação e pagamento retroativo da Gratificação de Expediente Extraordinário – GEE. Sobre o tema, a Lei Complementar 119/2010, que estabelece e regulamenta a atribuição de adicionais e a concessão de gratificações gerais aos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Município de Natal, dispõe: Art. 2º - A Administração do Município de Natal pagará aos seus servidores apenas as gratificações, gerais e específicas definidas nesta Lei, ficando extintas todas as demais, com exceção das gratificações específicas da saúde. Art. 12 A Administração remunerará os servidores, estatutários ou cedidos ao Município, conforme os requisitos definidos nesta lei, com as seguintes gratificações: I - Gratificação de Atividade Fazendária (GAF), II - Gratificação de Atuação Judicial (GAJ), III - Gratificação de Atividade de Engenharia (GAE), IV - Gratificação de Dedicação Exclusiva ao Magistério (GDEM), V - Gratificação de Titulação do Magistério (GTM), VI - Gratificação de Apoio Funcional da Educação (GAFE), VII - Gratificação por apresentação com Instrumento Próprio (GAIP), VIII - Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE), (…) Art. 19 A Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE), pode ser atribuída aos servidores cuja natureza…
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