Processo 0811619-60.2024.8.19.0061

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0811619-60.2024.8.19.0061
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0811619-60.2024.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCI GATI PIETROCOLLA RÉU: CLARO S A Vistos. Trata-se de ação indenizatória por danos morais c/c obrigação de fazer, ajuizada porLUCI GATI PIETROCOLLAem face deCLARO S.A., todos já devidamente qualificados no bojo dos autos. Alega a autora, em síntese, que era cliente da ré e que, descontente com os serviços contratados cujas condições, segundo aduz, foram apresentadas de forma totalmente diversa do que lhe foi cobrado posteriormente, formalizou pedido de cancelamento da relação contratual em 06/06/2023, junto à ouvidoria da empresa ré. Aduz que, no âmbito desse atendimento, realizado via canal de WhatsApp da própria ré, o preposto da empresa reconheceu que a linha móvel havia sido prometida gratuitamente à autora, oferta essa não comercializada pela Claro, e que os valores em aberto seriam cancelados, procedendo-se ao cancelamento da linha sem multa de fidelidade e ao cancelamento do contrato residencial. Sustenta que, em 26/06/2023, um dia antes do vencimento, quitou a última boleta que lhe foi remetida, no valor de R$ 154,56, referente ao débito em aberto apresentado pela ré para fins de encerramento da relação contratual. Defende que, não obstante o cancelamento dos serviços e a quitação de todos os débitos apresentados, a ré deixou de efetivar o cancelamento e passou a emitir cobranças referentes a faturas posteriores ao encerramento do contrato, mais especificamente a fatura de julho de 2023 do contrato nº 159172363006 (produto Claro Móvel) e a fatura de agosto de 2023 do contrato nº 222783785 (produto Claro Virtua), determinando, em seguida, a negativação do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito em razão desses débitos. Pugna pela ocorrência de dano moral. Pede a procedência do feito para que seja determinada a exclusão imediata do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito; e a devolução dos valores pagos desde março de 2023 até o encerramento da relação comercial, a ser apurada em liquidação de sentença. Juntou documentos (ids. 157170063 a 157171468). Deferida a gratuidade judicial e a tutela de urgência, para determinação de exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (id. 160882455). A ré apresentou defesa (id. 168567986). Em preliminar, informou o cumprimento da tutela de urgência, requerendo a declaração de cumprimento da obrigação e o afastamento de eventual multa. No mérito, defende que os débitos cobrados são oriundos do contrato/conta nº 159172363, vinculado à linha (21) 97056-5219, e que há débitos em aberto no valor de R$ 99,55, sustentando a regularidade da contratação da linha junto à ré e a ausência de qualquer vício ou falha na prestação do serviço. Impugna as transcrições de conversas via WhatsApp apresentadas pela autora como prova, alegando ausência de autenticidade, integridade e cadeia de custódia, e sustentando que se trata de prova produzida de forma unilateral e descontextualizada. Aduz que o nome da autora não se encontra inscrito nos cadastros restritivos de crédito, defendendo que os documentos juntados pela autora se referem a uma plataforma de negociação extrajudicial denominada "Acordo Certo", cujo acesso é restrito ao próprio titular do CPF e que não restringe crédito perante terceiros, não constituindo…

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