Processo 0811623-05.2023.8.14.0051
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0811623-05.2023.8.14.0051 APELANTE: CLENILDO ALMEIDA DE VASCONCELOS APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO ÀS DEDUÇÕES CONTRATUAIS E ENCARGOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento à apelação para reconhecer a validade de contrato de consórcio e determinar que a restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente observasse as disposições contratuais e legais aplicáveis. 2. A agravante sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão ao não apreciar expressamente a legalidade das deduções contratuais referentes à taxa de adesão, seguro de vida, fundo de reserva e cláusula penal, bem como ao deixar de definir o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios, defendendo a incidência da Súmula nº 35 do STJ e do Tema 312/STJ. 3. Contrarrazões apresentadas pela parte agravada, defendendo a manutenção integral da decisão monocrática e alegando ausência de omissão ou interesse recursal, além de requerer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada incorreu em omissão ao deixar de enfrentar expressamente a legalidade das deduções contratuais incidentes sobre a restituição de valores pagos em contrato de consórcio; e (ii) saber se houve omissão quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios aplicáveis à restituição das parcelas ao consorciado desistente. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática agravada examinou adequadamente as questões devolvidas ao Tribunal, concluindo pela validade do contrato de consórcio firmado entre as partes e pela inexistência de vício de consentimento, diante da existência de cláusula expressa e ostensiva afastando qualquer garantia de contemplação imediata. 6. O contrato continha advertência clara no sentido de que não havia garantia de contemplação por sorteio, lance ou data determinada, circunstância suficiente para afastar a alegação de induzimento em erro ou prática abusiva pela administradora. 7. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não havendo nos autos prova de promessa de contemplação imediata ou qualquer conduta ilícita atribuível à administradora de consórcio. 8. A decisão agravada também não incorreu em omissão quanto às deduções contratuais, pois ao determinar que a restituição dos valores observasse “as disposições contratuais e legais”, reconheceu implicitamente a incidência das cláusulas contratuais válidas e do regime jurídico previsto na Lei nº 11.795/2008, sendo desnecessária análise individualizada de cada encargo. 9. A pretensão recursal de obter pronunciamento específico sobre taxa de adesão, seguro de vida, fundo de reserva e cláusula penal configura mero inconformismo com a fundamentação adotada, não caracterizando omissão apta a justificar a reforma do julgado. 10. Também inexiste omissão quanto ao termo inicial da correção…
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