Processo 0811623-07.2025.4.05.8300
TRF5 • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0811623-07.2025.4.05.8300 EMBARGANTE: ALIANCA COMUNICACAO E CULTURA LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: PAULO JOSE CARNEIRO LEAO CANNIZZARO - PE39792 EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1 - RELATÓRIO: Trata-se de embargos opostos por ALIANÇA COMUNICAÇÃO E CULTURA LTDA à execução nº 0809049-11.2025.4.05.8300 ajuizada pela UNIÃO FEDERAL, com lastro no Acórdão nº 1897/2019 - TCU-PLENÁRIO, proferido pelo Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) nos autos do Processo TC nº 010.925/2015-5, que julgou irregulares as suas contas, aplicando sanção pecuniária em razão de irregularidades no Convênio nº 702976/2009 (objeto: "Exposição de Pernambuco no Rio de Janeiro"), cujo valor da causa é de R$ 222.324,96. Sustenta, em síntese: a) a ocorrência de prescrição quinquenal: argumenta que o marco inicial da prescrição remonta à prestação de contas do convênio (25/08/2009) e que o prazo expirou em 25/08/2014, antes de qualquer ato interruptivo válido, uma vez que a citação formal no âmbito do TCU só teria ocorrido em 13/06/2016; b) a unicidade da interrupção: defende, com base no art. 202 do Código Civil, que a interrupção da prescrição só poderia ocorrer uma única vez, insurgindo-se contra a tese de múltiplas interrupções; c) inexequibilidade do título: como consequência da prescrição, afirma que o título executivo carece de exigibilidade; d) efeito suspensivo: pugnou pela concessão de efeito suspensivo para obstar atos constritivos e a manutenção de seu nome no Cadastro de Julgamento de Contas Irregulares. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, ante a ausência de garantia do Juízo e a presunção de legitimidade do título. A UNIÃO ofertou impugnação, asseverando: a) inocorrência de prescrição: sustenta que a prescrição no âmbito do TCU é regida pela Lei nº 9.873/1999. Destaca que o prazo não correu livremente, tendo sido interrompido sucessivamente por "atos inequívocos de apuração dos fatos" (Art. 2º, II, da referida Lei); b) marcos interruptivos: Elenca cronologia detalhada, citando o Relatório de Auditoria da CGU (dezembro/2011), o Acórdão nº 8648/2012-TCU-2ª Câmara, e diversas notas técnicas emitidas em 2013, 2014 e 2015, antes da citação em 2016. Defende a legalidade do processo administrativo e a higidez do título executivo. A parte embargante rechaça os argumentos coligidos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: Por entender não haver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, suficientes, portanto, para o deslinde da demanda, decido proferir o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia reside em reconhecer a (im)prescritibilidade da instauração da tomada de contas especial e, consequentemente, a (in)exigibilidade da sanção fundada no Acórdão do Tribunal de Contas da União - TCU nº 1897/2019 - TCU-PLENÁRIO. No caso, a embargante suscita a ocorrência de prescrição da obrigação de pagar multa imputada pelo Tribunal de Contas da União. Quanto aos débitos decorrentes de decisão do TCU, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 636.886/AL (Tema 899), assentou a tese de que: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". No tocante à cobrança de multa aplicada pelo TCU no âmbito de Tomada de Contas, deve-se aplicar o prazo quinquenal, por analogia, aos arts. 1º do Decreto 20.910/1932 e o 1º da Lei 9.873/1999, conforme…
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