Processo 0811626-71.2024.8.19.0087
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0811626-71.2024.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO CARLOS DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por LEONARDO CARLOS DOS SANTOS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., concessionária de serviço público de energia elétrica, na qual sustenta ter sofrido interrupção indevida e prolongada no fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora entre os dias 28/07/2024 e 31/07/2024, situação que afirma ter ocasionado severos transtornos em sua rotina diária e violação à dignidade do consumidor. Aduz o autor que realizou inúmeros contatos administrativos perante a ré, registrando diversos protocolos de atendimento, sem solução adequada e tempestiva da falha narrada, circunstância que o levou ao ajuizamento da presente demanda. Foi deferida tutela provisória de urgência determinando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, inexistência de suspensão indevida do serviço, afirmando ter ocorrido apenas breve interrupção decorrente de circunstâncias operacionais e emergenciais inerentes à atividade de distribuição de energia elétrica, sem caracterização de falha apta a ensejar dano moral indenizável. Alegou, ainda, ausência de comprovação mínima do alegado direito e pugnou pela improcedência integral dos pedidos. Houve réplica, na qual a parte autora reiterou os argumentos expendidos na inicial e impugnou especificamente as alegações defensivas, ressaltando os inúmeros protocolos de atendimento registrados junto à concessionária. Em decisão saneadora, foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, bem como determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. As partes foram intimadas para especificarem provas. A autora informou não possuir outras provas a produzir, enquanto a ré permaneceu silente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, consistente na interrupção prolongada do serviço na residência da parte autora, bem como à análise da configuração dos danos morais alegadamente suportados. A relação jurídica travada entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a concessionária ré no conceito de fornecedora de serviços delineado no art. 3º do mesmo diploma legal. Incidem, portanto, as normas protetivas do CDC, especialmente aquelas atinentes à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 da Lei nº 8.078/90. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público decorre não apenas do Código de Defesa do Consumidor, mas também diretamente da Constituição da República, cujo art. 37, (sec)6º, estabelece que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros,…
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