Processo 0811626-81.2024.8.19.0213
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Criminal da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 1, 2º andar, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0811626-81.2024.8.19.0213 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: KAUÃ LUCAS PEREIRA DA SILVA, LEANDER LUIZ SILVA SOARES DEFENSORIA PÚBLICA: DP CRIMINAL DE MESQUITA ( 428 ) O Ministério Público propôs a presente Ação Penal em face deKAUÃ LUCAS PEREIRA DA SILVAeLEANDER LUIZ SILVA SOARES, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da conduta tipificada no artigo 157, (sec) 2º, inciso II, e (sec) 2º-A, inciso I, do Código Penal, conforme os fatos e fundamentos narrados na Denúncia, Id.148649891 que considero inserta na presente sentença, sendo despicienda transcrevê-la eis que se trata de processo virtual. Em alegações finais orais, Id. 179005991, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados na forma da denúncia. A defesa deLEANDER, em alegações finais, id. 186269895, requereu: I - A absolvição do réu; II - O relaxamento da prisão; III- O afastamento da majorante prevista no art. 157, (sec) 2º-A, I, do CP, diante da ausência de comprovação do emprego de arma de fogo; IV - Subsidiariamente, em caso de condenação: a) o reconhecimento da primariedade e dos bons antecedentes do réu; b) a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação de regime inicial mais brando; c) o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do CP. A defesa deKAUÃ LUCASem alegações finais, id. 272836647, requereu: I - Preliminarmente o reconhecimento da nulidade pela ausência das imagens das câmeras corporais e dados de GPS da viatura, configurando cerceamento de defesa, bem como pela invalidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, com o desentranhamento das provas ilícitas e das delas derivadas; II - No mérito, a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do CPP, diante da insuficiência de provas quanto à autoria; III - Subsidiariamente, em caso de condenação, o afastamento da majorante do art. 157, (sec) 2º-A, I, do CP, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e a imposição de regime inicial mais brando; IV - A observância dos princípios constitucionais aplicáveis, especialmente da presunção de inocência e do in dubio pro reo. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Aalegação de nulidade do reconhecimento pela defesa do réu Kauã, sob o fundamento de inobservância dos requisitos do art. 226 do CPP não merece prosperar. No caso em exame, o reconhecimento do acusado não se deu de forma isolada ou dissociada do conjunto probatório, mas reforçado pelas circunstâncias da prisão em flagrante, uma vez que os acusados foram localizados logo após a prática do crime na posse do automóvel subtraído da vítima, o que reforça a situação flagrancial. Cumpre salientar que o art. 226 do Código de Processo Penal possui natureza recomendatória, e no caso concreto não há que se cogitar em nulidade eis que inexistente qualquer demonstração de prejuízo. Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal:"O entendimento desta Corte é no sentido de que o art. 226 do Código de Processo Penal não exige, mas recomenda a colocação de outras pessoas junto ao acusado, devendo tal procedimento ser observado sempre que possível."(HC 227629 AgR/SP, Rel.…
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