Processo 0811628-47.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0811628-47.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811628-47.2025.8.20.0000 RECORRENTE: FOSS & CONSULTORES LTDA ADVOGADO: DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA E JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA RECORRIDO: CONDOMINIO GOLDEN GREEN ADVOGADO: VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS E KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Foss & Consultores Ltda., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento ao agravo de instrumento e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a decisão que rejeitou a alegação de excesso de execução e de inexigibilidade parcial do crédito relativo às taxas condominiais ordinárias dos meses de setembro a dezembro de 2023, afastou a alegação de litigância de má-fé e manteve a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, V, 1.022, II, 1.025, 525, § 1º, III, 805, 835, I, 854, 80 e 81 do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial e afronta a precedente do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que houve excesso de execução diante da comprovação de pagamento das taxas condominiais ordinárias por meio de depósitos judiciais realizados em outra ação, que o acórdão recorrido deixou de apreciar adequadamente os documentos comprobatórios apresentados, que houve omissão quanto ao princípio da menor onerosidade da execução e à alegação de litigância de má-fé do recorrido, além de defender a ocorrência de prequestionamento ficto e a ilegalidade da manutenção da constrição financeira via SISBAJUD. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por Condomínio Golden Green, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o acórdão recorrido observou a jurisprudência pacífica da Corte Superior ao reconhecer a ausência de prova inequívoca do alegado excesso de execução, bem como defendendo que o acolhimento das teses recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na via especial. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. No que se refere à apontada violação dos arts. 525, § 1º, III, 805, 835, I, 854, 80 e 81 do CPC, e o alegado excesso de execução, e má-fé, o acórdão concluiu: Analisando os autos, observa-se que o juízo de origem, ao proferir a decisão agravada, baseou-se em elementos concretos e documentos que compõem os autos principais da execução para indeferir o pedido de reconhecimento de inexigibilidade parcial e excesso de execução. O magistrado considerou que os valores depositados judicialmente nos autos da ação nº 0851569-07.2023.8.20.5001 referiam-se a taxas extraordinárias, expressamente destinadas à manutenção dos elevadores da Torre B do Condomínio Golden Green, não havendo, portanto, prova inequívoca da quitação das taxas ordinárias ora executadas. A…

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