Processo 0811631-44.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
0811631-44.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 0811631-44.2026.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 5000479-14.2023.8.10.0141 ORIGEM: 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: RAILSON LIMA BARBOSA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. AGRESSÃO FÍSICA ENTRE INTERNOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. FIXAÇÃO DE NOVA DATA-BASE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto por reeducando contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de São Luís/MA, que homologou a prática de falta grave apurada no PAD nº 120/2024-UPSL-01, em razão de agressão física praticada contra outro interno no interior da unidade prisional, determinando a suspensão de benefícios executórios pelo período de 11 meses, a interrupção da contagem do prazo para aquisição de futuros benefícios e a fixação de nova data-base na data da infração disciplinar. 2. O agravante sustenta a nulidade do procedimento disciplinar, alegando ausência de prova idônea da autoria, fragilidade do conjunto probatório, inexistência de individualização da conduta e ausência de elementos suficientes para comprovar sua participação na agressão narrada no procedimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Procedimento Administrativo Disciplinar nº 120/2024-UPSL-01 observou as garantias do contraditório e da ampla defesa; e (ii) estabelecer se os elementos probatórios produzidos no âmbito administrativo são suficientes para comprovar a prática de falta grave consistente em agressão física praticada pelo apenado no interior da unidade prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Procedimento Administrativo Disciplinar foi regularmente instaurado e instruído pela autoridade competente, com observância do contraditório e da ampla defesa, incluindo notificação do reeducando, termo de declaração e decisão administrativa fundamentada. 5. A conduta atribuída ao agravante subsume-se ao art. 52 da Lei de Execução Penal e ao art. 29, X, do Decreto Estadual nº 37.854/2022, por consistir em fato doloso praticado no interior da unidade prisional, apto a caracterizar falta disciplinar grave. 6. O conjunto probatório produzido no PAD, composto pelos relatos dos agentes penitenciários responsáveis pela ronda, pelo depoimento do interno agredido e pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 0058034/2024/PO, demonstra a materialidade da infração disciplinar e os indícios suficientes de autoria atribuídos ao agravante. 7. Os depoimentos dos agentes penitenciários possuem presunção relativa de veracidade e legitimidade, especialmente quando coerentes entre si e não infirmados por prova em sentido contrário apresentada pela defesa. 8. A homologação judicial da falta grave dispensa audiência de justificação quando a infração disciplinar é regularmente apurada em procedimento administrativo que assegura defesa técnica, contraditório e ampla defesa. 9. A pretensão defensiva de afastar a conclusão quanto à autoria da…

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