Processo 0811634-52.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0811634-52.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811634-52.2026.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo EDNALDO CANDIDO DANTAS Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO-FARDAMENTO. VERBAS PAGAS EM PECÚNIA DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por policial penal, condenando o ente estatal a incluir os valores pagos a título de auxílio-alimentação e auxílio-fardamento na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, bem como a pagar as diferenças remuneratórias pretéritas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o auxílio-alimentação e o auxílio-fardamento pagos aos policiais penais, embora qualificados legalmente como verbas indenizatórias, devem integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias; e (ii) estabelecer se o reconhecimento dessa integração afronta a legislação estadual ou a Súmula Vinculante nº 10. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura o décimo terceiro salário com base na remuneração integral e férias anuais acrescidas de um terço, inclusive aos servidores públicos. 4. A mera denominação legal de determinada parcela como indenizatória não impede sua consideração para fins remuneratórios quando a verba é paga em pecúnia de forma habitual, permanente e previsível. 5. O auxílio-alimentação e o auxílio-fardamento são pagos regularmente aos policiais penais e não possuem caráter transitório, circunstância que autoriza sua inclusão no conceito de remuneração adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que verbas permanentes pagas em dinheiro, inclusive auxílio-alimentação, integram a remuneração do servidor para fins de composição de bases de cálculo de direitos funcionais. 7. A inclusão das referidas parcelas na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias não implica declaração de inconstitucionalidade nem afastamento da validade da legislação estadual, inexistindo violação à Súmula Vinculante nº 10. 8. O entendimento adotado encontra respaldo em precedentes das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, favorecendo a isonomia e a segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0811634-52.2026.8.20.5001, em ação proposta por EDNALDO…

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