Processo 0811636-26.2024.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0811636-26.2024.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0811636-26.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: TANIA CRISTINA COELHO DE SOUZA AGRAVADO: TELMA NAZARETH COELHO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO INTERNO. INVENTÁRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS APÓS HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. DÍVIDA PESSOAL DE HERDEIRO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão do Juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões de Belém/PA., que deferiu penhora no rosto dos autos de inventário, a fim de resguardar crédito trabalhista executado contra herdeira, relativamente ao quinhão hereditário que lhe coube. 2. A agravante sustenta nulidade da decisão por violação à colegialidade, ausência de fundamentação, impossibilidade de constrição após o trânsito em julgado da partilha e arquivamento do inventário, bem como inutilidade da medida diante de suposta penhora já efetivada na execução trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (I) se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade e o dever de fundamentação; (II) se é cabível penhora no rosto dos autos de inventário após a homologação da partilha e o arquivamento do feito, quando a dívida é pessoal de herdeiro; (III) se a existência de penhora no juízo trabalhista afasta a validade da constrição determinada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 932 do CPC autoriza o relator a decidir monocraticamente recurso quando a matéria estiver em consonância com jurisprudência consolidada, sendo o agravo interno instrumento apto a submeter a controvérsia ao órgão colegiado, inexistindo afronta à colegialidade. 5. A decisão agravada enfrentou as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo deficiência de fundamentação quando explicitadas as razões jurídicas suficientes à conclusão adotada. 6. O art. 860 do CPC admite a penhora sobre direito do executado a ser recebido em outro processo, mediante averbação no rosto dos autos, alcançando bens ou valores que lhe forem adjudicados. 7. A homologação da partilha e o arquivamento do inventário não impedem a constrição sobre o quinhão atribuído a herdeiro devedor, quando a execução não se dirige contra o espólio, mas contra obrigação pessoal do herdeiro, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp 1.877.738/DF. 8. A constrição não viola a coisa julgada da partilha, pois não altera a divisão patrimonial nem impõe obrigação ao espólio, limitando-se a assegurar que o direito patrimonial do herdeiro responda por dívida própria. 9. Eventual duplicidade ou excesso de penhora deve ser arguido perante o juízo da execução, não sendo fundamento para invalidar a averbação determinada no juízo sucessório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É cabível a penhora no rosto dos autos de inventário, mesmo após a homologação da partilha e o arquivamento do feito, quando destinada a atingir o quinhão de herdeiro executado por dívida pessoal, nos termos do art. 860 do CPC. 2. A decisão monocrática fundada em jurisprudência consolidada não viola o princípio da colegialidade, sendo o agravo interno meio adequado para submissão da matéria ao órgão colegiado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 860, 932 e 1.021; CPC, art. 642. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp…

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