Processo 0811636-32.2024.8.10.0034

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811636-32.2024.8.10.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Codó
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº: 0811636-32.2024.8.10.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MANOEL DO NASCIMENTO NUNES ADVOGADO: MATHEUS DE AMAR SANTOS FREITAS SILVA (OAB/MA 26.541) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Pensão por Morte Rural ajuizada por Manoel do Nascimento Nunes em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O autor alega, em sua petição inicial (ID 136827366), que conviveu em união estável por mais de trinta anos com a instituidora, Sra. Maria do Amparo Gomes, falecida em 15/09/2022, a qual ostentava a qualidade de segurada especial (lavradora). Narra ter postulado o benefício na via administrativa (NB 202.357.256-2, DER em 11/11/2022), o qual restou indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de dependente. A decisão inicial concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita e determinou a citação da autarquia ré. O INSS apresentou contestação tempestiva (ID 137702509), arguindo, no mérito, a ausência de início de prova material contemporânea da atividade rurícola da instituidora e a falta de comprovação da união estável ao tempo do óbito. Aduziu, ainda, que eventuais vínculos urbanos do requerente descaracterizariam o regime de economia familiar. A parte autora apresentou réplica (ID 138210356), rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 141200885), constatou-se a inexistência de preliminares pendentes. Foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova testemunhal. Em audiência de instrução e julgamento (ID 161200886), procedeu-se à oitiva da testemunha arrolada pelo autor, Sr. José Alves da Silva, cujo depoimento audiovisual foi regularmente anexado aos autos. A parte autora apresentou alegações finais sob a forma de memoriais (ID 168090142), ao passo que a autarquia ré deixou transcorrer o prazo in albis. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O benefício de pensão por morte, regido pelo princípio do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ), exige a concomitância de três requisitos fundamentais: o óbito do instituidor, a sua qualidade de segurado ao tempo do passamento e a condição de dependente do beneficiário, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91. No caso concreto, o falecimento de Maria do Amparo Gomes em 15/09/2022 restou devidamente comprovado pela certidão de óbito encartada aos autos, restando perquirir se a de cujus detinha a qualidade de segurada especial previdenciária e se o autor ostenta a qualidade de companheiro. A legislação previdenciária exige, para a caracterização do labor rural em regime de subsistência, início de prova material contemporânea à época dos fins a comprovar, consoante dispõe a Súmula 34 da TNU, sendo prescindível, contudo, que tal acervo documental abranja todo o período de carência (Súmula 14 da TNU). Colhe-se dos autos que a parte autora colacionou sólido início de prova material do labor rural da falecida, composto pela DAP ativa (2009-2015), comprovantes de PRONAF (2006-2007), cédula de crédito rural (2008), cadastro de saúde (2018), comprovante de residência na zona rural e de contribuições ao Sindicato de Trabalhadores Rurais. Impende gizar que a jurisprudência afasta a eficácia isolada de documentos meramente declaratórios e certidões sindicais sem homologação administrativa, contudo, tais elementos ganham robustez ímpar quando corroborados por…

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