Processo 0811636-37.2026.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0811636-37.2026.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Limitação de Juros, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] PARTE AUTORA: AUTOR: PAULA BETANIA DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA SAGGIORO LEAL - SP288042 PARTE RÉ: Nome: BANCO CREFISA S.A. Endereço: RUA CANADA, 390, RUA CANADA, N 390, JARDIM AMERICA-SP, CEP 01436-00, JARDIM AMÉRICA, SãO PAULO - SP - CEP: 01436-000 DECISÃO I – Cuida-se de petição inicial com características comuns de ações distribuídas em massa, tais como: petição com tese genérica e padronizada, escritório de advocacia com sede noutro Estado, demandas similares sem comprovação de busca por solução administrativas ou órgãos de defesa consumidor, relutância contra audiência de conciliação, grande quantidade de números da OAB suplementares, repetição de demandas contra o mesmo polo passivo ou congênere, procuração com assinatura digital com margem de dúvidas quanto autenticidade quando se compara com os documentos juntados. É fato que o uso da inteligência artificial e as facilidades advindas do processo eletrônico ocasionaram um aumento exponencial na distribuição de ações. Paralelamente, o incremento do marketing digital explorado através das redes sociais, que nem sempre observa os limites do permissivo legal, impulsionou crescimento explosivo do número de ações distribuídas diariamente por todo país. A preocupação é tanta que o CNJ editou as Recomendações 127/2022 e 159/2024, estabelecendo diretrizes para a identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, estimulando medidas judiciais para combatê-las. Nessa linha de raciocínio o Superior Tribunal de Justiça se posicionou firme quanto as suas limitações no ordenamento jurídico em relação ao acesso a Justiça e deve ser exercido com responsabilidade (RECURSO ESPECIAL Nº 1.817.845 - MS (2016/0147826-7). Aqui, peço vênia para transcrever trecho do voto da brilhante Ministra Nancy Andrighi: (...) 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça. Grifei. Nesse introito, registro que não há óbice quanto a possibilidade de escritório de advocacia atuar em qualquer Estado da Federação, entretanto, devem cooperar para não sugar a capacidade das Unidades Judiciárias, em detrimento das demandas que são individualizadas e apresentam casos de natureza singular com pretensão resistida de fato. Dentro desse contexto, lastreado no Art. 139, inciso IX do Código de Processo Civil que assegura ao Juiz a direção do processo, incumbindo-lhe determinar o saneamento de vícios porventura…
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