Processo 0811637-09.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0811637-09.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811637-09.2025.8.20.0000 RECORRENTE: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S A ADVOGADA: DANIELA NALIO SIGLIANO NICO RECORRIDO: LEÔNCIO NOGUEIRA DE MORAIS FILHO ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 36974348) interposto por COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão (Id. 35194262) que negou provimento ao agravo de instrumento, para manter decisão que reconheceu a impenhorabilidade de bem de família dado em garantia hipotecária por fiador em execução de título extrajudicial. Em suas razões recursais (Id. 36974348), aduz, em síntese, violação ao art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90 e ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o acórdão recorrido contrariou a tese firmada no Tema 1.261 do STJ, ao atribuir ao credor o ônus de provar que a dívida reverteu em benefício da entidade familiar. Argumenta que o fiador seria o único sócio pessoa física da empresa devedora, o que atrairia a presunção de benefício familiar e, consequentemente, a penhorabilidade do imóvel. Alega, ainda, negativa de prestação jurisdicional, diante da suposta omissão do Tribunal de origem quanto à análise dessa condição societária. Preparo recolhido em dobro (Id. 37088700). As contrarrazões (Id. 37670699) foram apresentadas por LEÔNCIO NOGUEIRA DE MORAIS FILHO, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como a inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC. No mérito, sustenta a correta aplicação do Tema 1.261 do STJ pelo acórdão recorrido, afirmando que não restou comprovado que a dívida tenha revertido em benefício da entidade familiar, sendo do credor o ônus da prova, especialmente porque o recorrido não era sócio único originário da empresa devedora. Defende, assim, a manutenção da impenhorabilidade do bem de família. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, quanto à apontada infringência ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), por negativa de prestação jurisdicional, aludindo que a decisão embargada deixou de se manifestar sobre ponto essencial suscitado pela recorrente: o fato de que o garantidor é a única pessoa física que figura como sócia da empresa executada, sendo de se presumir, segundo orientação do STJ, que a dívida reverteu em benefício de sua entidade familiar, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no…

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