Processo 0811638-16.2025.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811638-16.2025.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811638-16.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões] AUTOR: FABYA BARATTA SOUSA CASTRO REU: FUNDACAO CARLOS CHAGAS, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FÁBYA BARATTA SOUSA CASTRO em face da FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS - FCC e do ESTADO DO PIAUÍ. Narra a autora que inscreveu-se no concurso público para o cargo de Analista Governamental - Especialidade Infraestrutura (Arquitetura e Urbanismo) promovido pela Secretaria da Administração do Estado do Piauí (SEAD), organizado pela Fundação Carlos Chagas (FCC). Narra ainda que, durante o processo seletivo, a requerente foi eliminada em razão da atribuição de nota zero às duas questões dissertativas da prova discursiva, aduzindo que estas foram atribuídas sem a devida justificativa e em desacordo com o edital. Interpôs, ademais, recurso administrativo junto à FCC, o qual fora indeferido, aduzindo a autora que, de igual modo, o recurso foi indeferido sob argumentações genéricas. Indeferida a medida liminar (ID 71852820), com o fundamento de que não cabe à autora alegar a carência de fundamentação das respostas por parte da banca examinadora, uma vez que, esta faz menções diretas aos termos utilizados pelo candidato, indicando, inclusive, a obra indicada para o embasamento da resposta. Custas recolhidas em ID 71808187. Em sede de contestação (ID 73146889), suscita, o ESTADO DO PIAUÍ, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do ente estatal, sob a alegação de que este não é responsável pelas provas do certame, nem que este pode influir a respeito. No mérito, aduz que a parte autora não logrou êxito em atingir nota suficientemente necessária para prosseguir no certame, sendo incabível sua alegação de erro na correção. Requer, assim, a total improcedência do feito. Apresenta a FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS contestação (ID 74592699), oportunidade em que aduz a não interferência do Poder Judiciário a fim de reexaminar respostas fornecidas por candidatos e seus critérios de avaliação. Aduz, ainda, que a atribuição de nota zero decorreu de fuga ao tema (item 10.9.1 do edital) e de não atendimento aos critérios da grade de correção (item 10.9.7). Em sede de réplica (ID 76194843), impugna a parte autora as preliminares suscitadas pelo demandado, ao passo que, aduz a violação aos critérios objetivos do edital. Requer, assim, a total procedência do feito. O Ministério Público estadual emite parecer (ID 77058276), oportunidade em que aduz que a pretensão autoral inscrita na presente ação desborda flagrantemente a limitada competência jurisdicional no âmbito dos concursos públicos, não se verificando, na conduta adotada pela banca examinadora ao corrigir a prova discursiva da parte autora, flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade apta a ensejar a ingerência judicial. Opina, desse modo, pela improcedência do feito. Intimadas para manifestarem-se acerca do interesse na produção de provas, afirma o ESTADO DO PIAUÍ não haver interesse na produção de novas provas (ID 77380707). Ademais, a parte autora informa inexistir de igual modo interesse na produção de provas além das já colacionadas aos autos (ID 78559919). Em manifestação de ID 78576743, aduz a FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS (FCC) que a requerente não se…

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