Processo 0811638-95.2026.8.15.0000
TJPB • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides DECISÃO TERMINATIVA HABEAS CORPUS Nº 0811638-95.2026.8.15.0000 RELATOR: DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES IMPETRANTE: HALEM ROBERTO ALVES DE SOUZA AUTORIDADE IMPETRADA: JUÍZO DA 7ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS/PB PACIENTE: R. D. L. G. HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA DE INSTRUMENTALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO. - “HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUMENTALIZAÇÃO PRECÁRIA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO. – É ônus do impetrante instruir o writ com as peças necessárias à demonstração do constrangimento ilegal alegado, hipótese em que o presente remédio constitucional padece de vício por deficiência de instrução.” (0804557-42.2019.8.15.0000, Rel. Des. Joás de Brito Pereira Filho, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 24/05/2019) Vistos, etc. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Halem Roberto Alves de Souza em favor de R. D. L. G., apontando como autoridade coatora o Juízo da 7ª Vara Mista da Comarca de Patos/PB. O impetrante afirma que o paciente foi preso em flagrante, com conversão da prisão em preventiva no dia 21/11/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 218-A do Código Penal (praticar ato libidinoso na presença de menor de 14 anos) e artigo 241-D da Lei nº 8.069/90 (assédio a criança para fins libidinosos), em concurso material. Sustentando constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, defende que o paciente se encontra segregado há mais de 06 (seis) meses sem que a instrução processual tenha sido iniciada. Ressalta, ainda, a ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, além das condições pessoais favoráveis do paciente. Ao final, pugna pela concessão da liminar, com o relaxamento ou revogação da prisão, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. Cumpre, de logo, registrar que o presente writ não deve ser conhecido, já que insuficientemente instruído. Como é cediço, em se tratando de habeas corpus, ação de rito especial que não comporta dilação probatória, é indispensável que a parte apresente, junto com a inicial, as peças essenciais à análise da pretensão deduzida. Não cumprida a exigência, o não conhecimento da ordem é medida impositiva, consoante o disposto na parte final do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, assim disposto: Art. 252. Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele conhecer originariamente, ou se tratar de reiteração de outro com os mesmos fundamentos, ou, ainda, não vier devidamente instruído, liminarmente dele não se conhecerá. (GRIFO NOSSO) No caso em tela, observa-se que o impetrante não acostou aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, documento essencial para se aferir os termos em que foi adotada a cautelar e, por conseguinte, o suposto constrangimento ilegal apontado no writ. Verifica-se do caderno processual que houve a juntada apenas da decisão que manteve o decreto preventivo. Assim, não trazendo a inicial documentos suficientes para dar sustento à causa de pedir do remédio heroico, é impositivo o não conhecimento do habeas corpus, consoante jurisprudência do STJ, a seguir: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A…
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